Processo 5001415-10.2018.8.13.0245
TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5001415-10.2018.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Benfeitorias] AUTOR: JOSE LEONARDO DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: SIDNEY ANJO DE FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO JOSE LEONARDO DA COSTA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 40487912), ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS em face de SIDNEY ANJO DE FREITAS, também qualificado. O autor narra que, em 1º de novembro de 2012, celebrou com o réu um contrato de locação não residencial (ID 40487987) referente ao imóvel constituído pela "CHÁCARA 15" e uma faixa de terreno adjacente, situados na Avenida Brasília, nº 5.809, Bairro Duquesa, em Santa Luzia/MG. O prazo da locação foi estipulado em 60 meses, com início em 01/11/2012 e término em 01/11/2017, destinando-se o imóvel exclusivamente para fins comerciais ("Fábrica de lajes"). O valor do aluguel inicial foi fixado em R$ 600,00 mensais. Sustenta que as partes convencionaram que o valor correspondente aos primeiros 24 meses de aluguel, totalizando R$ 14.400,00, seria utilizado pelo locatário para realizar edificações no terreno, sem direito a qualquer indenização ou retenção por tais benfeitorias. Após esse período, o pagamento dos aluguéis deveria ocorrer normalmente. Afirma que, findo o prazo contratual em 01/11/2017, a locação passou a viger por prazo indeterminado. Contudo, o réu tornou-se inadimplente a partir de novembro de 2017. Alega que, no momento do ajuizamento da demanda, o débito de aluguéis, referentes aos meses de novembro de 2017 a fevereiro de 2018, somava R$ 3.960,00, já incluída a multa moratória de 10%. Além disso, imputa ao réu a responsabilidade pelo pagamento de débitos de IPTU dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, no montante de R$ 2.985,91. Aduz que, em janeiro de 2018, notificou extrajudicialmente o réu para desocupar o imóvel (ID 40489954), mas este teria se recusado a restituir a totalidade da área, permanecendo na posse de um barracão/escritório edificado no local. Diante disso, requereu a rescisão do contrato, a decretação do despejo do réu, a condenação deste ao pagamento dos aluguéis e IPTUs em atraso, além de multa contratual, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (ID 40487912 a 40489964). Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID 41543500). Devidamente citado (ID 44915314), o réu compareceu à audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 45420166). O réu apresentou CONTESTAÇÃO CUMULADA COM RECONVENÇÃO (ID 46777102). Em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o imóvel cuja desocupação é pleiteada seria diverso daquele objeto do contrato de locação, afirmando exercer posse mansa e pacífica sobre o local. No mérito, negou a existência de quaisquer débitos, afirmando ter quitado todos os aluguéis e desocupado o imóvel locado ao término do contrato, conforme comprovante de entrega de chaves que anexou (ID 46778183). Impugnou a pretensão de cobrança, alegando que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a inadimplência. Em sede de reconvenção, alegando que o autor-reconvindo ajuizou cobrança de dívida já paga, postulou a…
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