Processo 5001415-11.2021.8.21.0074

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001415-11.2021.8.21.0074
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001415-11.2021.8.21.0074/RS EXECUTADO : DOUGLAS RIVA ADVOGADO(A) : KARLA CRISTINA SZYDLOSKI (OAB RS069477) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada no Contrato SetCom/062/2014 ( evento 1, CONTR2 ), celebrado para construção de Unidade Básica de Saúde, na qual o Município de Boa Vista do Buricá alega vícios na obra e pretende a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Após o prosseguimento do feito por determinação do Tribunal e o recebimento da execução ( evento 54, DESPADEC1 ), o executado Douglas Riva foi citado ( evento 70, CERTGM1 ), seguindo-se a apresentação de embargos por D. Riva ME ( evento 71, PET1 ). No evento 77, DESPADEC1 , parte das alegações foi recebida como exceção de pré-executividade, determinando-se a manifestação do excipiente sobre a impugnação do exequente ( evento 75, IMPUGNAÇÃO1 ), a distribuição autônoma dos embargos quanto ao alegado excesso de execução e a intimação do Município para esclarecer ou adequar o procedimento adotado. Em resposta, o exequente reiterou o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos ( evento 80, PET1 ), reportando-se ao evento 60, PET1 . Vieram os autos conclusos. Da resposta do excipiente à impugnação do exequente (exceção de pré-executividade) A decisão do evento 77, DESPADEC1 concedeu ao excipiente (D. Riva ME e Douglas Riva ) o prazo de 15 dias para responder à impugnação apresentada pelo Município ( evento 75, IMPUGNAÇÃO1 ). Não consta nos autos qualquer manifestação do excipiente nesse prazo. Desse modo, a exceção de pré-executividade se encontra madura para julgamento, com as alegações do excipiente e a impugnação do exequente já submetidas ao contraditório. Da exceção de pré-executividade: análise das matérias suscitadas: A decisão do  evento 77, DESPADEC1 recebeu como exceção de pré-executividade as matérias veiculadas nos itens III.1, III.2, III.3, IV e V dos embargos do evento 71, PET1 , por serem cognoscíveis de ofício ou por não demandarem dilação probatória. Passo à análise.  Da alegada nulidade da citação da pessoa jurídica D. Riva ME (item III.1) O excipiente sustenta que não foi expedido mandado de citação para a pessoa jurídica, tendo o servidor registrado a impossibilidade de expedição com anotação de que a empresa estaria inativa ( evento 66, ATOORD1 ). A questão, contudo, não configura nulidade processual. A empresa Construções 2D Ltda. ME, posteriormente denominada D. Riva ME, encontra-se com inscrição estadual baixada desde 31/12/2017 ( evento 1, CNPJ10 ) e com CNPJ inapto junto à Receita Federal desde 22/10/2020 ( evento 1, CNPJ10 ). Os documentos da Junta Comercial acostados ao evento 1, CONTRSOCIAL11  a evento 1, CONTRSOCIAL17 demonstram as sucessivas alterações societárias e a posterior transformação da sociedade em empresário individual, resultando na figura de Douglas Riva como único titular. Nesse contexto, a citação de pessoa jurídica extinta ou inativa deve ser realizada na pessoa de seu sócio ou sucessor, conforme orientação extraída do art. 110 do CPC por analogia, aplicável à extinção da pessoa jurídica da mesma forma que à morte da pessoa natural. O executado Douglas Riva , único sócio e administrador, foi validamente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça ( evento 70, CERTGM1 ). A citação da pessoa jurídica na pessoa do seu representante supre a necessidade de ato citatório autônomo dirigido ao ente inativo. Rejeita-se a arguição de nulidade da…

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