Processo 5001415-27.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5001415-27.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE : NORD OIL AND GAS S/A ADVOGADO(A) : ISABELLA CORREA DANTAS (OAB RJ085223) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO FORMAL DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL/PARCELAMENTO COMO ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada por autarquia federal, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente de crédito não tributário decorrente de multa administrativa aplicada no exercício do poder de polícia regulatório. 2. A agravante sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de inexistência de bens penhoráveis e de que os contatos mantidos com a Procuradoria Regional Federal não configurariam pedido formal apto a interromper o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o pedido administrativo de transação individual/parcelamento, com protocolo formal e envio da documentação exigida, constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito apto a interromper a prescrição intercorrente em execução fiscal de crédito não tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A documentação juntada aos autos demonstrou que a executada solicitou simulação, recebeu orientação formal da Procuradoria competente e, posteriormente, apresentou pedido de adesão à transação individual em parcelas, com remessa da documentação exigida e regular protocolo administrativo. 5. O requerimento formal de parcelamento/transação individual revela manifestação inequívoca de vontade de regularizar o débito e configura reconhecimento da dívida, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 6. A alegação de que houve apenas tratativas preliminares não encontra respaldo no conjunto documental, que evidencia pedido formalizado e apto a produzir efeitos jurídicos interruptivos da prescrição. 7. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 653, admite que o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional por caracterizar confissão extrajudicial do débito. 8. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região admite a aplicação analógica desse entendimento aos créditos não tributários de autarquias federais, inclusive em hipóteses de multa administrativa. 9. Interrompido o prazo prescricional em setembro de 2020, não transcorreu o lapso de um ano de suspensão mais cinco anos exigido pelo art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 até a arguição da prescrição pela executada. 10. Inexistiu, ademais, ilegalidade manifesta ou interpretação teratológica apta a justificar a reforma da decisão agravada em sede de tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: a) O pedido formal de transação individual ou parcelamento administrativo, acompanhado de documentação e regularmente protocolado, constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito e interrompe a prescrição intercorrente, nos termos do Código Civil. b) A orientação da Súmula 653 do STJ aplica-se, por analogia, à execução fiscal de crédito não tributário decorrente de multa administrativa imposta por autarquia federal, quando evidenciado pedido formal de regularização da…
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