Processo 5001415-48.2022.4.03.6108
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001415-48.2022.4.03.6108 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: SILVANO REGACONI ADVOGADO do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora, SILVANO REGAÇONI, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão, revisão, correção e majoração da RMI e do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição - NB 199.719.330-0, espécie 42 para aposentadoria especial. A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada em relação ao feito 100.0858- 55.2018.8.26.0431 que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Justiça Estadual de Pederneiras/SP. Em razões recursais, o recorrente alega que (...) pleiteou o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição perante a esfera administrativa em data de 16/11/2017, a qual lhe foi negada sob a motivação de “falta de tempo de contribuição atividades descritas nos DSS 8030 e Laudos Técnicos não foram consideradas especiais pela Perícia Médica”, o que motivou o ajuizamento de ação perante a Justiça Estadual. O processo judicial perante a Justiça Estadual recebeu o nº 1000858-55.2018.8.26-0431 e tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Pederneiras/SP, onde, por ocasião do julgamento houve a procedência parcial do pedido com a condenação do INSS ao cumprimento da obrigação de fazer concernente à averbação dos períodos de 25/01/199g a 30/06/1997 e de 19/01/2003 a 03/12/2003 como tempo especial, deixando, contudo, de reconhecer, averbar e computar como exercido em condições especiais os períodos compreendidos entre 01/07/1997 a 18/11/2003 e de 16/02/2004 a 16/11/2017, em que exerceu as funções de “Mecânico Automotivo SR” e “Montador de Produtos II / Montador de Prod Especializado”, o que motivou a apresentação de recurso de apelação perante a instância superior. Por ocasião do julgamento do recurso de apelação apresentado em Feito sob o nº 100858-55.2018.8.26.0431 - 2ª Vara Cível da Comarca de Pederneiras/SP, o qual recebeu o nº 6247444-30.2019.4.03.9999, julgado pela 9ª Turma, por sua Excelência a Desembargadora Federal Dra. DALDICE SANTANA, houve a prolação de decisão excluindo a pretensão de reconhecimento, averbação e cômputo do labor em condições especiais no período compreendido entre 16/02/2004 a 16/11/2017, sob a fundamentação de que “... Por outro lado, a relação ao intervalo controverso de 16/02/2004 a 16/11/2017, é inviável o enquadramento, pois o PPP coligido aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em níveis inferiores ao limite de tolerância vigente ...” e “... Destarte, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas somente no interstício de 25/01/1988 a 03/12/2003 ...”. Houve a ocorrência do trânsito em julgado do V. acórdão em data de 08/11/2020. Porém, é certo que, s.m.j., a houve a ocorrência do trânsito em julgado somente em relação ao agente físico ruído no período compreendido entre 16/02/2004 a 16/11/2017, não havendo qualquer menção ao agente químico consistente em hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, o que, em tese, afasta a…
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