Processo 5001415-51.2022.4.03.6107
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001415-51.2022.4.03.6107 AUTOR: VALQUIR DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Vistos em Inspeção. VALQUIR DE ANDRADE, qualificado nos autos, move a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual pretende o reconhecimento de períodos em atividade especial para fins de revisão do ato de concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição nº 181.791.181-0, retroativamente à DIB em 24.08.2019 (DER reafirmada). Com a inicial apresentou procuração e documentos. Os benefícios da assistência judiciária foram concedidos (ID 328608174). O INSS contestação (ID 330271134) onde tece considerações acerca da condição especial de trabalho e sua demonstração, asseverando que a parte autora não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos de forma habitual, permanente e acima dos limites de tolerância de acordo com a metodologia então vigente. Discorre sobre a atividade de frentista e a exposição aos agentes, asseverando a impossibilidade de enquadramento como especial. Impugna os poderes de representação dos subscritores dos laudos apresentados. Defende a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial da atividade perigosa. Trata da concessão dos benefícios previdenciários sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como de suas regras de transição. Aponta ainda que a existência de equipamento de proteção individual afasta a possibilidade de reconhecimento da condição especial de trabalho. Defende a competência da Justiça do Trabalho para a resolução de questões referentes ao trabalho. Aponta a necessidade de observância do quanto decidido no Tema STJ nº 995 em caso de reafirmação da DER. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica no ID 366409056. Nada mais sendo requerido a título de provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir. II - Fundamentação Atividade Especial Nos termos atualmente previstos na Constituição Federal (art. 201, §1º, II) e na legislação de regência - especialmente a Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e 58) e o Decreto nº 3.048/99 (arts. 64 a 70) - a atividade especial pode ser reconhecida quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedado o enquadramento por categoria profissional ou ocupação. O tempo mínimo de exposição exigido varia conforme o agente: 15, 20 ou 25 anos (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). O artigo 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020), estabelecia que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do…
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