Processo 5001416-23.2018.8.21.0002
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001416-23.2018.8.21.0002/RS AUTOR : EUCLIDES RAMIRES MORAL ADVOGADO(A) : SANDRA ELIZABETH GOMES CARVALHO (OAB RS048561) RÉU : RODRIGO GERMANO ULZEFER ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SILVESTRE TONIOLO (OAB PR059946) RÉU : CARLOS EDUARDO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DA SILVA FERREIRA (OAB RS059503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação por Dano Material, Moral e Perda de Uma Chance ajuizada por Euclides Ramires Moral em face de Rodrigo Germano Ulzefer e Carlos Eduardo da Silva Ferreira , originalmente proposta também em face de Michelle Silva Schmidt , posteriormente excluída do polo passivo ( processo 5001416-23.2018.8.21.0002/RS, evento 31, DOC1 ). O autor alega ter contratado os réus, na qualidade de advogados, para o ajuizamento de ação principal relacionada a contrato de participação acionária celebrado com a extinta Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, posteriormente incorporada pela Brasil Telecom S.A. Sustenta que os réus, ao invés de promoverem a demanda principal para a qual foram mandatados, limitaram-se ao ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos (processo nº 5931441-51.2005.8.21.0001, 13ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre), encerrada sem o correspondente ajuizamento da ação de cobrança, o que teria acarretado ao autor dano material, dano moral e a perda da chance de obter a restituição dos valores devidos em razão do contrato de participação acionária (processo 5001416-23.2018.8.21.0002/RS, evento 3, DOC1, p. 2) . O corréu Carlos Eduardo da Silva Ferreira apresentou contestação processo 5001416-23.2018.8.21.0002/RS, evento 5, DOC1 , arguindo, em síntese: (i) a prescrição da pretensão indenizatória; (ii) a inexistência de dano, ao argumento de que o autor teria aceitado oferta pública realizada em 1996 e, portanto, não teria direito à restituição de ações ou diferenças contratuais; e (iii) a ilegitimidade passiva dos corréus Rodrigo Germano Ulzefer e Michelle Silva Schmidt , sob o argumento de que ambos teriam renunciado ao mandato e substabelecido sem reserva de poderes a Carlos Eduardo, que seria o único responsável pelos atos praticados no processo cautelar originário. O autor ofertou réplica ( processo 5001416-23.2018.8.21.0002/RS, evento 60, DOC1 ). O corréu Rodrigo Germano Ulzefer foi citado validamente via aplicativo de mensagens WhatsApp em 03/12/2025, conforme certidão lançada no processo 5001416-23.2018.8.21.0002/RS, evento 68, DOC1 . Em 09/12/2025 apresentou manifestação por meio de sua procuradora constituída, juntando instrumento de mandato e arguindo ilegitimidade passiva (processo 5001416-23.2018.8.21.0002/RS, evento 63, DOC1, p. 1) , ratificada no processo 5001416-23.2018.8.21.0002/RS, evento 73, DOC1 . É o relatório. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE RODRIGO GERMANO ULZEFER : O corréu Rodrigo Germano Ulzefer foi citado validamente via aplicativo de mensagens WhatsApp em 03/12/2025, conforme certidão lançada no (processo 5001416-23.2018.8.21.0002/RS, evento 68, DOC1, p. 1) . Em 09/12/2025, apresentou manifestação por meio de sua procuradora constituída, juntando instrumento de mandato e arguindo ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda (processo 5001416-23.2018.8.21.0002/RS, evento 63, DOC1, p. 1) , sob o argumento de que teria substabelecido, sem reserva de poderes, os mandatos recebidos ao corréu Carlos Eduardo da Silva Ferreira , sendo este o único responsável pelos atos…
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