Processo 5001416-29.2024.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001416-29.2024.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: BRUNA EDERY RAFAEL DE SOUZA VILARIM ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO RENAN PACHE CORREA - MS13961-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por Bruna Édery Rafael de Souza Vilarim contra sentença que, em cumprimento provisório de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS, afastou a multa cominatória (astreintes) e declarou a extinção do feito, com condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (ID 291667336, fls. 85/89), a apelante sustenta que o INSS, embora devidamente intimado, descumpriu injustificadamente a ordem de implantação do benefício, legitimando a incidência de astreintes, nos termos dos artigos 497 e 537 do CPC. Além disso, não apresentou recurso acerca da referida decisão, estando a questão preclusa. Defende a razoabilidade da multa fixada e requer a reforma da sentença para restabelecê-la no valor de R$ 20.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): A exequente ajuizou ação com vistas ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. A sentença ID 291667336, fls. 3/8, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implementar, em até 30 dias após a intimação da sentença, o benefício de auxílio-doença à autora. Determinou também que fosse oficiado à Chefia da Equipe de Atendimento das Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS em Campo Grande/MS. O ofício foi expedido em 09/11/2021 (ID 291667336, fls. 9). Após nova intimação já na fase de cumprimento provisório de sentença, o INSS apresentou petição solicitando comunicação à CEAB (ID 291667336, fls. 20), o que ocorreu em 10/07/2022: “Em atenção ao teor do art. 5.º, § 3.º, da Lei n.º 11.419/06, ante a inexistência de leitura da intimação eletrônica dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, CERTIFICA-SE, automaticamente, que o(a) Gerência Executiva INSS - Campo Grande restou intimado(a) em 10/07/2022, iniciando o prazo para a prática do ato processual respectivo em 11/07/2022 com previsão de encerramento em 25/07/2022.” (ID 291667336, fls. 30). Diante do descumprimento da ordem judicial, foi proferida decisão majorando a multa diária para a quantia de R$ 400,00, até o limite de R$ 40.000,00, e determinada a intimação da autarquia para cumprimento da obrigação em 48 horas, observando que eventual cumprimento de sentença quanto à multa deveria ser processado em autos apartados (ID 291667336, fls. 36). A intimação ocorreu em 01/09/2022. Apresentado ofício do INSS em 09/09/2022, informando a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIP em 01/08/2022 (fls. 42/46). Intimada a se manifestar sobre a satisfação da obrigação, a exequente propôs a execução da multa diária estabelecida em razão da demora do INSS em cumprir a decisão (ID 291667336, fls. 58/59). Em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 291667336, fls.…
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