Processo 5001416-32.2024.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001416-32.2024.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574554 PROCESSO Nº 5001416-32.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEIVERSON DIEGO ROSA DO NASCIMENTO REQUERIDO: CENTRALPARK REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS LTDA - EPP, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ADEMIR JOSE DA SILVA - ES7457 PROJETO DE SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por CLEIVERSON DIEGO ROSA DO NASCIMENTO em face da CENTRAL PARK REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS LTDA – EPP E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual informa que teve sua CNH suspensa em razão da prática dos AITs S016893564, S016879725, S016879724, BA00028416 e BA00028414. Sustenta que teve sua motocicleta DAFRA/SPEED, placa MSB0244, RENAVAM 972224505, cor preta, apreendida e encaminhada ao pátio da Central Park Remoção e Guarda de Veículos LDTA em 20/07/2012, sendo lavrados os AITs n° BA00028416 e BA00028414 em 17/02/2020 e 16/02/2020, período em que a motocicleta estava no pátio das requeridas. Aduz que, em razão de estar com a CNH suspensa, contratou uma “motorista para realizar as entregas da empresa e, ainda, transportar o Autor em caso de extrema necessidade para tratar com os fornecedores” (sic), ensejando supostos gastos no montante de R$ 6.000,00 (seis mil) reais, bem como teve uma perda nas vendas no importe de R$ 6.000,00 (seis mil) reais. Assim, requer o pagamento de indenização a título de perdas e danos no importe de R$ 6.000,00 (seis mil) reais; lucros cessantes de R$ 6.000,00 (seis mil) reais e dano moral de R$ 16.000,00 (dezesseis mil) reais em razão da motocicleta, DAFRA/SPEED, placa MSB0244, RENAVAM 972224505, apreendida estar em circulação, bem como a restituição da referida moto. Apresentado aditamento à inicial id. 41072605. Este Juízo proferiu decisão id. 44604563, reconhecendo de ofício a ilegitimidade do DETRAN/ES com relação aos AITs n° S016893564, S016879725, S016879724, BA00028416 e BA00028414, em razão de terem sido lavrados por autoridades diversas, bem como indeferiu o pleito de tutela antecipada referente à restituição da motocicleta DAFRA/SPEED, placa MSB0244, RENAVAM 972224505. Instado a se manifestar quanto à competência deste Juizado para julgamento dos pedidos em desfavor da CENTRALPARK REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS LTDA – EPP, o requerente permaneceu inerte, consoante certidão id. 75657027. Em que pese devidamente intimado, o DETRAN/ES não apresentou contestação, consoante certidão id. 53417648. É o Relatório. Decido. Inicialmente, sobreleva consignar que, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, não se aplicam à Fazenda Pública os efeitos da revelia. O demandante requer que a CENTRAL PARK REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS LTDA – EPP, seja condenada a restituir DAFRA/SPEED, placa MSB0244, RENAVAM 972224505. Todavia a requerida é pessoa jurídica de direito privado, o que torna este Juizado Especial da Fazenda Pública incompetente para julgar a demanda, tendo em vista que somente podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (artigo 5º da Lei nº. 12.153/09).…

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