Processo 5001416-65.2025.8.13.0110
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campestre / Vara Única da Comarca de Campestre Rua Aurora Ramos, 10, Centro, Campestre - MG - CEP: 37730-000 PROCESSO Nº: 5001416-65.2025.8.13.0110 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GENY DE FATIMA ASSI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO INBURSA S.A CPF: 04.866.275/0001-63 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por GENY DE FATIMA ASSI contra o BANCO INBURSA S.A. A autora alega ser beneficiária da Previdência Social, percebendo aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. Narra que, ao constatar redução no valor líquido de seu benefício, procurou atendimento junto ao INSS, ocasião em que obteve acesso ao seu histórico de empréstimos consignados e verificou a existência de dois contratos vinculados ao Banco Inbursa, cujas parcelas vinham sendo descontadas mensalmente de seu benefício previdenciário. Sustenta que os contratos de nº 344769831-1, incluído em 08/04/2021, com parcelas de R$55,00, e de nº 354199516-7, incluído em 04/04/2022, com parcelas de R$39,20, foram celebrados sem sua solicitação ou anuência. Afirma que, até julho de 2025, teriam sido descontados indevidamente os valores de R$2.805,00 e R$1.568,00, respectivamente, totalizando R$4.373,00. Aduz que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência, reduzindo ainda mais seu orçamento doméstico, além de lhe ocasionarem abalo moral, diante das dificuldades financeiras, da preocupação constante e da ausência de informações detalhadas sobre os contratos. Relata, por fim, que, frustradas as tentativas de solução administrativa, ajuizou a presente demanda visando à cessação dos descontos e à reparação dos prejuízos sofridos. Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que o réu cesse de imediato ou se abstenha de realizar os descontos no benefício da autora, sob pena de multa em caso de descumprimento, no valor de R$1.000,00. No mérito, requer a declaração de nulidade dos empréstimos consignados, tornando definitivos os efeitos da liminar, determinando que a ré cesse os descontos, sob pena de multa. Ademais, requer a condenação da ré a ressarcir em dobro os valores descontados de seu benefício, bem como a condenação à indenização por danos morais, em importe não inferior a R$15.000,00. Juntou documentos. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX concedeu a tutela de urgência requerida, bem como deferiu o pedido de gratuidade da justiça à autora e determinou a designação de audiência de conciliação. Foi apresentada contestação pela parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da contratação originária dos empréstimos, tendo apenas adquirido os respectivos créditos junto ao Banco Pan. Sustenta, ainda, a necessidade de denunciação da lide, com a inclusão do Banco Pan no polo passivo da demanda. Ademais, argui a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não demonstrou a prévia tentativa de resolução da controvérsia pela via administrativa. No mérito, a parte ré sustenta a regularidade e validade dos negócios jurídicos impugnados, alegando que os contratos são legítimos e foram formalizados por meio digital, com plena ciência da autora acerca dos termos e condições…
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