Processo 5001416-72.2022.8.21.0102

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001416-72.2022.8.21.0102
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Guarani das Missões
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001416-72.2022.8.21.0102/RS EXEQUENTE : JOSE CARLOS SCHER (Espólio) ADVOGADO(A) : GUSTAVO WELTER (OAB RS128247) EXECUTADO : EDUARDO JOSE POLACZINSKI ADVOGADO(A) : DARLAN SOUZA SANTOS (OAB PR080584) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente de impenhorabilidade arguido por EDUARDO JOSE POLACZINSKI  em face da penhora de frações ideais de quatro imóveis rurais de sua propriedade, efetuada para a satisfação de crédito de execução de título extrajudicial movida originalmente por JOSE CARLOS SCHER , cujo polo ativo foi posteriormente regularizado para constar o seu Espólio, representado pela inventariante SOLANGE APARECIDA GOMES . O executado alega, em síntese, que as frações ideais penhoradas dos imóveis de matrículas nº 903, 6.294, 6.295 e 6.330 do Ofício de Registro de Imóveis de Guarani das Missões/RS constituem pequena propriedade rural, explorada de forma direta e exclusiva por ele e por sua família para fins de moradia e subsistência. Juntou documentos e fotografias ( evento 146, PET1 ). Intimada, a parte exequente sustentou a preclusão consumativa e a insuficiência das provas documentais produzidas pelo devedor. Argumentou, com base no Tema 1.234 do Superior Tribunal de Justiça, que recai sobre o executado o ônus de provar que a pequena propriedade é efetivamente trabalhada pela família, o que não teria ocorrido no caso concreto ( evento 151, PET1 ). O Oficial de Justiça procedeu à avaliação dos imóveis e à intimação pessoal do devedor e de sua cônjuge, certificando que as áreas dos lotes nº 55 (matrícula nº 903), nº 59 (matrícula nº 6.294) e nº 57 (matrícula nº 6.330) são contíguas entre si, ao passo que o lote nº 22 (matrícula nº 6.295) localiza-se na Linha Jacu Norte, de forma apartada e sem contiguidade física com as demais terras ( evento 152, CERTGM1 ). O executado requereu nova análise de seu pedido, reportando-se aos termos da petição de incidente de impenhorabilidade ( evento 157, PET1 ). No evento 160, DESPADEC1 , foi facultada às partes a especificação de provas. O exequente declinou da dilação probatória ( evento 166, PET1 ). O executado postulou seu próprio depoimento pessoal e novo mandado de constatação ( evento 167, PET1 ), pedidos que foram motivadamente indeferidos na decisão de saneamento, a qual também declarou encerrada a instrução processual ( evento 169, DESPADEC1 ). O executado reforçou suas alegações invocando a fé pública da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça ( evento 175, PET1 ). O exequente refutou as alegações do devedor, argumentando a ausência de contiguidade do lote nº 22 (Tema 961 do Supremo Tribunal Federal) e a penhorabilidade da nua propriedade em relação aos lotes nº 59 e nº 22, mantendo o pedido de rejeição integral do incidente ( evento 182, PET1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise detalhada do acervo probatório e das circunstâncias fáticas documentadas nos autos revela a necessidade de apreciação segmentada dos imóveis constritos, haja vista a diversidade de suas situações geográficas e jurídicas. 2.1. Da Pequena Propriedade Rural e da Distribuição do Ônus da Prova A proteção à pequena propriedade rural encontra-se insculpida no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, bem como no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Para a concessão da garantia da impenhorabilidade, exige-se a concorrência de dois requisitos objetivos: que o imóvel se enquadre no…

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