Processo 5001417-04.2025.4.03.6111
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001417-04.2025.4.03.6111 SUCESSOR: HELIO WILSON ROSSI ADVOGADO do(a) SUCESSOR: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por HÉLIO WILSON ROSSI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a condenação do réu na revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 231.736.043-0, que recebe atualmente, para o fim de que seja alterada a Data de Início do Benefício - DIB, a partir do requerimento administrativo apresentado NB 202.849.312-1, em 13/05/2022, com o cálculo das diferenças devidas, pretendendo, para tanto, além dos trabalhos de natureza urbana anotados em CTPS e demais recolhimentos vertidos ao RGPS, o reconhecimento, o cômputo e a averbação do tempo de serviço/contribuição na condição de segurado empregado, para efeito de contribuição e carência, já reconhecido pela Justiça Trabalhista do(s) seguinte(s) período(s): de 06/11/2012 a 20/11/2012, de 30/07/2013 a 11/11/2013 e de 14/12/2013 a 16/12/2013. Pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e, se o caso, a reafirmação da DER. Com a inicial vieram documentos eletrônicos. Gratuidade indeferida. Na peça contestatória, apresentada tempestivamente, o ente previdenciário arguiu, em preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, alegou que: (i) em relação aos períodos de 30/07/2013 a 11/11/2013 e 14/12/2013 a 15/12/2013, estes já foram reconhecidos pelo CRPS; (ii) em relação ao período de 06/11/2012 a 20/11/2012, o INSS não se opõe ao seu reconhecimento. Contudo, tal período apenas acrescenta alguns dias ao tempo de contribuição e a parte autora não implementa o tempo mínimo para a concessão do benefício”. Teceu considerações sobre a legislação relativa ao(s) benefício(s) pleiteado(s) e, ao final, pediu a improcedência do(s) pedido(s) formulado(s). Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. Preliminarmente. Prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso em exame, não há prestações prescritas, tendo em vista que o benefício foi requerido na orla administrativa em 13/05/2022 e a ação foi proposta em 13/11/2025. Sendo assim, rejeito a(s) preliminar(es) de prescrição aventada (s). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito, e o faço com fundamento nas regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando a parte autora afirma ter implementado os requisitos para a obtenção do benefício. Passo a fundamentar e decidir. Pois bem. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição até a promulgação da EC nº 103/2019. De acordo com os artigos 52 e 142 da Lei 8.213, e com o advento da EC 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição tem como requisitos tão somente o tempo de…
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