Processo 5001417-10.2012.8.21.0037
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001417-10.2012.8.21.0037/RS EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A) ADVOGADO(A) : JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857) EXECUTADO : MARIO ANTONIO FAGUNDEZ BUENO ADVOGADO(A) : RENATA DE OLIVEIRA DAS CHAGAS (OAB RS113174) ADVOGADO(A) : LUCAS CANDIDO MAYER (OAB RS085183) EXECUTADO : ONDA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : RENATA DE OLIVEIRA DAS CHAGAS (OAB RS113174) ADVOGADO(A) : LUCAS CANDIDO MAYER (OAB RS085183) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1) Os executados apresentaram exceção de pré-executividade por intermédio da qual arguiram a ocorrência da prescrição intercorrente ( evento 138, DOC1 ). A parte exequente manifestou-se no evento 150, DOC1 . Decido. Trata-se de analisar-se incidente processual apresentado pela executada por intermédio do qual suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente. A respeito do tema, a Súmula nº 150 do STF definiu que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". De igual sorte, a Lei nº 14.382/22 acrescentou ao Código Civil o art. 206-A, que assim dispõe: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). O diploma processual civil, por sua vez, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/21, estabelece que, não localizados bens passíveis de penhora, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano. Neste prazo, resulta igualmente suspensa a prescrição, a qual volta a transcorrer após o decurso do prazo de 1 (um) ano. Ainda, o CPC, na sua redação atual, estabelece que o termo inicial da prescrição se dá com a ciência da parte executada acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, dispondo, no art. 924, inciso V, sobre a possibilidade de extinção do feito executivo em razão da configuração da prescrição intercorrente. Observe-se o que dispõe o art. 921, inciso III, §§ 2º e 4º, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Ao lado do art. 921 do CPC, há teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência 1, oriundo do EREsp n.º 1.604.412/SC, do STJ, quando importantes parâmetros foram estabelecidos relativamente aos processos distribuídos anteriormente à vigência do atual Código de Processo Civil, especialmente no tocante ao prazo prescricional, a saber: 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de…
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