Processo 5001417-20.2021.4.04.7112
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001417-20.2021.4.04.7112/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001417-20.2021.4.04.7112/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELADO : JAIME LUIS BLUME (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHARLES RODRIGUES PACHECO (OAB RS067468) ADVOGADO(A) : KARINA RODRIGUES PACHECO (OAB RS053952) ADVOGADO(A) : KARINA RODRIGUES PACHECO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de atividade rural e especial, determinando o cômputo de valores de reclamatória trabalhista no Período Básico de Cálculo (PBC) e fixando o termo inicial do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo de reconhecimento de tempo especial; (ii) a prescrição das parcelas vencidas; (iii) a possibilidade de cômputo do período reconhecido em reclamatória trabalhista; (iv) a viabilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença; e (v) o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse processual está configurado, pois houve requerimento administrativo de concessão de aposentadoria, instruído com cópia da CTPS do segurado, e o INSS não formulou exigência de documentos específicos, indeferindo o pedido sem maiores considerações sobre a alegada especialidade, em conformidade com o Tema 350/STF. 4. Não há parcelas prescritas, uma vez que a 1ª DER é de 14/10/2016, a 2ª DER de 04/11/2018, e a ação foi ajuizada em 09/02/2021, respeitando o prazo quinquenal do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991. 5. O período reconhecido em reclamatória trabalhista deve ser computado, pois a decisão trabalhista serve como início de prova material para fins previdenciários, desde que fundada em elementos que evidenciem o labor exercido, conforme jurisprudência do TRF4 e STJ (REsp nº 616.242/RN). A reclamatória nº 0021895-59.2016.5.04.0021 reconheceu diferenças salariais com trânsito em julgado, majorando os salários-de-contribuição do autor. 6. A especialidade das atividades foi mantida. Para os períodos na Texaco Brasil Ltda. - Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, a CTPS indica adicional de periculosidade e testemunha confirmou trabalho com aditivos em combustíveis. Para o período na Abastecedora Tabaí, o PPP descreve exposição a agentes nocivos e a CTPS indica adicional de periculosidade. A avaliação de agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (cancerígenos), pode ser qualitativa, e a periculosidade por inflamáveis não é afastada por EPIs, conforme Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ. 7. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na DER, pois o requerimento administrativo era apto, mas o INSS não oportunizou a complementação da prova, e a prova produzida em juízo ratifica o direito que já existia ao tempo do requerimento, conforme o item 2.2 do Tema 1124/STJ. 8. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, aplicando-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA) conforme o art.…
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