Processo 5001417-33.2026.8.24.0167
TJSC • Despejo por Falta de Pagamento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5001417-33.2026.8.24.0167/SC AUTOR : MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres ajuizada por MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA em face de JOSIANE OLIVEIRA DE SOUZA e RODRIGO TORQUATO DEVES, com pedido de concessão de liminar de desocupação do imóvel. A parte autora sustenta, em síntese, que seu falecido filho, José Gonçalves de Oliveira, teria celebrado contrato verbal de locação com os requeridos, tendo por objeto imóvel residencial situado na Rua Rio Grande do Sul, n.º 431, Centro, Garopaba/SC, pelo valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Alega que, após o falecimento do locador originário, os requeridos teriam efetuado apenas dois pagamentos e, posteriormente, deixado de adimplir os alugueres, permanecendo no imóvel sem contraprestação. Requer, em tutela liminar, a desocupação do bem, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei n.º 8.245/91. É o necessário. Decido. 1. Recebo a emenda à inicial apresentada. 2. Regularize-se o polo passivo para que conste na autuação o réu Rodrigo Torquato Deves, inscrito no CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, conforme indicado na petição inicial/emenda (evento 10.1 ). 3. Nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei n.º 8.245/91, é possível a concessão de liminar para desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, nas ações fundadas em falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, desde que o contrato esteja desprovido de garantia e seja prestada caução equivalente a três meses de aluguel. No caso dos autos, embora a locação verbal seja juridicamente admitida, os elementos apresentados neste momento não conferem segurança suficiente para autorizar o desalijamento liminar dos requeridos. A parte autora afirma que o contrato de locação teria sido celebrado verbalmente por seu filho falecido, José Gonçalves de Oliveira, e que, após o óbito, teria sucedido a posição contratual de locadora. Todavia, a prova documental inicialmente produzida não demonstra, com a robustez necessária para uma medida liminar de despejo, a efetiva existência da relação locatícia alegada. Não há, neste momento, recibos de aluguel, comprovantes de pagamento pretérito, mensagens, cobranças anteriores, declaração dos ocupantes reconhecendo a condição de locatários ou outro elemento documental contemporâneo apto a evidenciar, de forma minimamente objetiva, que a ocupação do imóvel decorre efetivamente de locação verbal. Além disso, a própria narrativa inicial revela peculiaridades que recomendam cautela. A autora afirma que o imóvel teria sido construído por seu filho sobre área relacionada à sua meação, em contexto de inventário ainda não finalizado, e que o locador originário faleceu em 2020. A situação narrada envolve, portanto, questões patrimoniais, possessórias e sucessórias que, ao menos nesta fase preliminar, não estão suficientemente esclarecidas. Sobre o tema, tem-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO VERBAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DESALIJATÓRIA . IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. AVENTADA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. INSUBSISTÊNCIA. DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL . NECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE…
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