Processo 5001417-40.2026.4.03.6314
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001417-40.2026.4.03.6314 AUTOR: AILTON JOSE NOVAES ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. Designo perícia médica, que será custeada pelo sistema AJG, diante do deferimento da gratuidade da assistência judiciária, para o dia 24/09/2026 às 17h20min - ERICA LUCIANA BERNARDES CAMARGO - Psiquiatra, a ser realizada na sede deste juízo (Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610). A prova técnica realizar-se-á na modalidade de teleperícia, nas dependências deste Juízo. Fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, nos termos do artigo 28 da Resolução 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução 937/2025 do CJF, que será custeada nos termos da Lei 14.331/2022. Fica autorizado, desde já, a liberação dos referidos honorários após a entrega do laudo pericial. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, ressaltando a obrigatoriedade de responderem aos quesitos relativos à CIF, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual. Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. O laudo médico deverá ser apresentado no prazo de 30 dias corridos, a contar da data da realização da perícia. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. A parte autora deverá COMPARECER ao fórum federal, no dia e horário agendados para perícia médica, munida de documento de identificação com foto recente (inclusive para menores de idade). Ressalta-se que todos os documentos médicos supervenientes deverão ser anexados nos autos com a devida antecedência, a fim de viabilizar o prévio exame pelo expert e evitar tumulto processual no ato. Outrossim, deverá a parte informar o receituário atualizado, discriminando fármacos e respectivas dosagens. No tocante à dinâmica da diligência, em se tratando de benefícios por incapacidade (Auxílio-Incapacidade Temporária/Aposentadoria por Incapacidade Permanente), o periciando ingressará isoladamente no ambiente virtual, ficando a critério do profissional assistente a admissão de terceiros. Tratando-se de BPC/LOAS ou Pensão por Morte, faculta-se o acompanhamento por pessoa do convívio do autor que possua ciência do histórico clínico e da rotina familiar. Realizada(s) a(s) perícia(s) e…
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