Processo 5001417-56.2018.8.08.0006

TJES • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001417-56.2018.8.08.0006
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001417-56.2018.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ EXECUTADO: LOCATELLI HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: LUCIANO ARRUDA FAIER - ES28666, LUDMILLA RAMOS PEDREIRA - ES31774, VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ em face de LOCATELLI HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP. Por meio da petição de ID 55298650, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando nulidade da Certidão de Dívida Ativa por suposta violação do princípio da legalidade tributária, ausência de requisitos legais para sua constituição, falta de demonstração dos índices de cálculo de juros e multas, ausência de data de competência dos tributos exigidos, inexistência de fundamento legal para a exigência da taxa identificada pela sigla "TLLF", classificação inadequada da natureza da dívida, existência de siglas indecifráveis e ausência do valor originário da dívida. Sustenta que tais vícios comprometem o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de comprometerem a liquidez e certeza do título executivo, pleiteando sua nulidade. A parte exequente, em ID 64770444, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, afirmando a regularidade da CDA, que observou os requisitos do art. 2º da Lei nº 6.830/80, destacando a presunção de legitimidade do ato administrativo e a necessidade de dilação probatória para desconstituir o título executivo. A decisão de ID 70082439 rejeitou a exceção de pré-executividade, fundamentando que a exceção não constitui ação autônoma nem incidente processual, sendo admitida apenas em hipóteses excepcionais. Argumenta que o valor consolidado na CDA representa o montante legalmente apurado até a data da inscrição, nos termos dos arts. 312, 313 e 327 do Código Tributário Municipal de Aracruz, e que a verificação da exatidão dos cálculos prévios demandaria análise contábil incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Registra que a CDA, ao informar o valor devido na inscrição e a forma de calcular os encargos futuros, cumpre o requisito do art. 202, II, do CTN, e que eventuais vícios sanáveis não levam à extinção imediata do feito, conforme preveem o art. 203 do CTN e o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80. Consigna, ainda, que ausente prova inequívoca de irregularidade formal ou material da CDA, as alegações da parte executada não se mostram aptas a afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Determinou, outrossim, a suspensão do presente feito até o cumprimento integral da penhora sobre o faturamento mensal da empresa executada, deferida nos autos do Processo nº 5001652-52.2020.8.08.0006, cujos efeitos foram estendidos para a presente execução. A parte executada, irresignada, opôs Embargos de Declaração (ID 72445370), alegando omissão na decisão quanto aos seguintes pontos: onde consta a competência dos créditos ou por que a ausência não torna nulo o título; onde consta fundamento legal que outorga a exigência do crédito identificado pela sigla "TLLF" ou por que a ausência não torna nulo o título; por que a classificação incorreta da natureza da dívida e a existência de siglas…

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