Processo 5001417-72.2025.8.21.0160

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001417-72.2025.8.21.0160
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vera Cruz
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001417-72.2025.8.21.0160/RS EXEQUENTE : KETYE THOMAZ ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. De plano, estendo o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora no processo de conhecimento. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE VERA CRUZ em face de KETYE THOMAZ ( evento 13, IMPUGNAÇÃO1 ), na qual alega, em suma, excesso de execução. A controvérsia cinge-se à apuração do correto valor devido à parte exequente a título de indenização pela não concessão da integralidade da hora-atividade prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, conforme determinado no título executivo judicial. O Município impugnante aponta excesso nos cálculos da credora, defendendo a necessidade de ajustes no período de apuração, na base de cálculo, nas verbas incidentes e na exclusão de determinados períodos em que não houve regência de classe ou vínculo ativo. A análise da impugnação deve ser feita ponto a ponto, cotejando os argumentos das partes com o título executivo e as provas produzidas nos autos. Do Período de Apuração O impugnante sustenta que os cálculos da exequente excedem o período devido, que deveria se encerrar em 17 de março de 2022, data da edição da Lei Municipal nº 5.361/2022, que adequou a jornada extraclasse ao patamar de 1/3. Assiste razão ao Município neste ponto. O título executivo garantiu a indenização pelo descumprimento da norma federal no período anterior à Lei Municipal nº 5.361/2022. Assim, o marco final para a apuração das diferenças é, efetivamente, 17 de março de 2022. Quanto ao marco inicial, considerando a prescrição quinquenal reconhecida e a data de ajuizamento da ação de conhecimento (20 de dezembro de 2022), o período a ser considerado inicia-se em 20 de dezembro de 2017. Portanto, acolho a impugnação para fixar que o cálculo da indenização deve abranger o período compreendido entre 20 de dezembro de 2017 e 17 de março de 2022 . Da Base de Cálculo O Município alega que a exequente utilizou valores de contracheques que incluíam verbas de natureza transitória e adiantamento de 13º salário, inflando a base de cálculo. O título executivo determinou que a indenização tenha como base o custo da hora-aula normal do professor, sem reflexos. A interpretação correta do comando judicial leva à conclusão de que a base de cálculo deve ser composta pelas verbas remuneratórias de caráter permanente, diretamente vinculadas à atividade de docência. Conforme se extrai das fichas financeiras ( evento 13, LAUDO2 ), compõe a remuneração permanente da servidora contratada o vencimento básico (salário). Dessa forma, verbas de natureza indenizatória ou transitória, como o auxílio-alimentação, difícil acesso ou o adiantamento de 13º salário, não devem integrar a base de cálculo da hora-aula. Acolho, pois, a impugnação neste aspecto. Dos Afastamentos Legais, Férias e Recessos O título judicial é expresso ao determinar a exclusão dos períodos em que não houve exercício de função docente ou realização de atividade de interação com alunos. O Município impugnante, em seu laudo contábil ( evento 13, LAUDO2 ), detalhou os períodos de férias, recessos escolares, licença-gestante (usufruída de 15/10/2021 a 11/02/2022), bem como as competências em que a exequente não possuía vínculo ativo com a…

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