Processo 5001417-77.2026.4.04.7101
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001417-77.2026.4.04.7101/RS IMPETRANTE : DAIANI GAUTERIO NUNES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : ENDEL DA FONSECA PEREIRA (OAB RS123016) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DAIANI GAUTERIO NUNES , representada por Rosemary Gauterio Nunes , em face do Gerente Executivo do INSS de Pelotas, RS, onde busca liminar para obrigar a Autarquia ao restabelecimento do benefício assistencial (NB 121.396.151-0), o qual está bloqueado enquanto tramita processo de reavaliação do benefício em razão de superação da renda per capta. Juntou documentos e requereu a AJG. No evento 7 foi determinada a emenda da inicial. Inicial emendada no ev. 18. Processo administrativo e informações dos benefícios da impetrante e de sua representante juntados pela Secretaria no ev. 20. Os autos vieram conclusos para análise da liminar. Decido. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança deverão estar presentes a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a decisão definitiva da causa. No caso concreto entendo ausentes os requisitos para concessão da liminar. O processo de reavaliação do benefício ainda está em trâmite no âmbito administrativo, para fins de apuração da ausência do requisito socioeconômico, tendo em vista suposta superação da renda per capita do grupo familiar. O bloqueio do benefício enquanto perdura o processo administrativo está previsto no art. 47-C do Decreto n. 6.214/2007, que regulamenta o BPC. O referido dispositivo autorizada o bloqueio na hipótese de o INSS não poder comprovar a ciência da notificação enviada de que trata o art. 47-B no prazo de trinta dias. O bloqueio consiste no comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor referente ao benefício. No entanto, o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador terá até a data do pagamento do benefício no mês seguinte ao bloqueio para solicitar o desbloqueio. No momento da solicitação do desbloqueio, o INSS ou os outros canais definidos para esse fim deverão notificar o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador sobre a situação identificada e sobre o prazo concedido para atender à notificação, restando caracterizada a confirmação da ciência e iniciado o prazo para apresentação de defesa. Desse modo, não vislumbro, a princípio, violação do devido processo legal administrativo. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Concedo a AJG requerida, em face da declaração juntada aos autos ( evento 1, DECLPOBRE8 ). Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 dias. Cientifique-se a Procuradoria Federal acerca da existência do presente feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 12 da referida Lei. Com a resposta da autoridade impetrada, voltem conclusos para sentença, oportunidade em que poderá ser reanalisado o pedido liminar. Intimem-se. Cumpra-se.
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