Processo 5001417-85.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001417-85.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5001417-85.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO TAVARES E SILVA, PEDRO FERRER TAVARES E SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CLAUDIA FERREIRA DO CARMO SALINO - ES31497 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS ajuizada por JOAO PAULO TAVARES E SILVA, PEDRO FERRER TAVARES E SILVA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, alegam os Autores que foram surpreendidos, na data de 12 de dezembro de 2025, com a notícia do falecimento de seu pai, Sr. Demosteres Morais e Silva, residente em Brasília/DF. Diante da gravidade da situação e da urgência em comparecer ao velório e sepultamento, os Autores, em estado de extremo abalo emocional, buscaram imediatamente adquirir passagens aéreas que possibilitassem o deslocamento de Vitória/ES para Brasília/DF no menor prazo possível. Assim, por volta das 23h do dia 12/12/2025, adquiriram junto à companhia requerida passagens aéreas referentes ao Voo nº 4413, código de reserva SH916V, com data de embarque em 13/12/2025, às 05h55min, previsão de chegada em Brasília às 09h50min, com conexão em Belo Horizonte/MG, pelo valor total de R$ 4.098,40 (quatro mil e noventa e oito reais e quarenta centavos), correspondente a duas passagens aéreas. O pagamento foi realizado por meio de cartão de crédito, sendo o valor imediatamente debitado, sem qualquer aviso de inconsistência ou pendência. Todavia, ao tentarem realizar o check-in por meio do aplicativo da AZUL, foram surpreendidos com a informação de que o pagamento estaria “em validação” ou “pendente”, situação absolutamente incoerente, uma vez que o valor já havia sido integralmente debitado do cartão de crédito utilizado na compra. Alegam ainda que, sem conseguir resolver o problema pelos meios digitais, os Autores enfrentaram extensa fila no atendimento presencial da companhia aérea, onde havia apenas um atendente para atender grande número de passageiros. Após longa espera, quando finalmente foram atendidos, o horário de embarque já havia sido encerrado, fazendo com que perdessem o voo originalmente contratado. Na tentativa de minimizar os prejuízos, os Autores buscaram junto à requerida um encaixe em outro voo, sendo direcionados para o voo da AZUL com partida às 10h50min e chegada prevista às 13h55min em…

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