Processo 5001417-88.2025.8.08.0013
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001417-88.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO RENATO FASSARELLA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CASTELO Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO FAJARDO LIMA - ES10888 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária para Recebimento do FGTS em Contrato de Designação Temporária ajuizada por JOÃO RENATO FASSARELLA em face do MUNICÍPIO DE CASTELO. O Requerente pleiteia a declaração de nulidade de seus contratos temporários firmados com o Município de Castelo, bem como o recebimento dos valores referentes ao FGTS. Alega que foi contratado sucessivamente para a função de Motorista, no período de 20/07/2021 a 02/03/2025, abrangendo diversas renovações, o que desvirtuou a natureza excepcional da designação temporária. O Município de Castelo, em contestação, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. No mérito, defendeu a legalidade das contratações baseadas no interesse público e a impossibilidade de pagamento de verbas celetistas a servidores estatutários ou administrativos. É o relato do essencial. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria de direito e estar instruído com a prova documental necessária. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Município requerido arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Tratando-se de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No entanto, observo que a presente demanda foi ajuizada em 06/08/2025, o que estabelece o marco prescricional em 06/08/2020. Considerando que o vínculo laboral objeto da lide teve início em 20/07/2021, verifica-se que a totalidade das parcelas pleiteadas e o período trabalhado encontram-se dentro do interregno não atingido pela inércia temporal. Assim, não há parcelas vencidas a serem excluídas da condenação. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo requerido. DO MÉRITO NULIDADE DOS CONTRATOS E DO DIREITO AO FGTS O cerne da controvérsia reside na validade das sucessivas contratações temporárias firmadas entre as partes e o consequente direito ao recebimento do FGTS. A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Contudo, tal medida é exceção à regra do concurso público (art. 37, II, CF/88) e exige a presença concomitante de transitoriedade da necessidade e excepcionalidade do interesse público. No caso em tela, a análise das Fichas Financeiras e das Certidões de Tempo de Serviço demonstra que o Requerente foi contratado sucessivamente para a mesma função (Motorista) por longo período, de 20/07/2021 a 02/03/2025. A sucessividade das contratações, com interrupções irrelevantes entre os vínculos para o exercício de função permanente da atividade estatal, evidencia o desvirtuamento do instituto da designação temporária. Reconhecida a nulidade da contratação, aplica-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO…
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