Processo 5001417-92.2025.8.13.0775
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração de Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua Professora Maria Lídia, nº 380, Bairro Vila Magalhães, Coração de Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5001417-92.2025.8.13.0775 CLASSE: 1 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JULIO SOARES DA FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DIGIO S/A CPF: 27.098.060/0001-45 SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c danos morais e pedido de tutela antecipada de natureza liminar ajuizada por JÚLIO SOARES DA FONSECA em face de BANCO DIGIO S.A., qualificados nos autos. Em sua inicial, a parte autora narrou que é beneficiária do INSS, pessoa idosa, de baixa escolaridade e não alfabetizada, tendo constatado que seu benefício previdenciário vinha sofrendo descontos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustentou que, após análise de seu extrato de consignações, verificou a existência do contrato nº 900000814409953, formalizado em 18/05/2020, com desconto mensal de R$ 24,64, o qual não reconhece. Alegou ter buscado solução administrativa junto ao PROCON/MG, sem êxito, e afirmou que a instituição financeira não apresentou documentação apta a comprovar a regular contratação. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da requerida pelos prejuízos suportados. Liminarmente, requereu a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 900000814409953, até o julgamento final da demanda. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça; pela inversão do ônus da prova; pela confirmação da tutela de urgência; pela declaração de inexistência e nulidade do contrato nº 900000814409953; pela condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados, apontados na inicial em R$ 4.563,17; pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.270,00; bem como ao pagamento das verbas sucumbenciais e demais cominações legais. Requereu, ainda, a produção de provas, especialmente perícia grafotécnica. A inicial de ID. XXX.XXX.XXX-XX veio acompanhada de documentos. Foi proferida decisão ao ID. XXX.XXX.XXX-XX indeferindo o pedido de antecipação da tutela, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte requerida. Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID. XXX.XXX.XXX-XX. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição da pretensão autoral. Preliminarmente, suscitou a sucessão contratual pelo Banco Digio S.A., a ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa prévia e a inépcia da inicial pela ausência de extratos bancários. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o contrato foi firmado validamente mediante assinatura a rogo, com testemunhas, e que os valores foram disponibilizados à parte autora. Defendeu a validade do negócio jurídico, a inexistência de danos materiais e morais, a impossibilidade de restituição em dobro, a não inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora por litigância de má-fé. Impugnação à contestação no ID. XXX.XXX.XXX-XX, na qual foram reiterados os termos da inicial. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Por sua…
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