Processo 5001417-93.2025.4.03.6340
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001417-93.2025.4.03.6340 AUTOR: CESAR VITOR SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIAN JOSE CORNELIO - SP177693-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação em que CESAR VITOR SOARES postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade desde 03/06/2025 (DER do E/NB 31/722.066.069-4). Decido. DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA A argumentação quanto ao valor atribuído à causa e eventual necessidade de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos para fins de processamento e julgamento da ação pelo JEF representa argumentação hipotética, porque desacompanhada de qualquer documento que evidencie a superação do valor da causa a 60 salários mínimos. Além disso, a lei não obriga que a parte autora apresente termo de renúncia expressa ao excedente a 60 salários mínimos na data da propositura da ação. DA PRESCRIÇÃO Em caso de procedência, estão prescritas as parcelas que antecedem ao quinquênio do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade ou de redução da capacidade, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) Em resumo, conforme a Lei n. 8.213/1991, são requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente) ou do auxílio-acidente: (i) Incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual: caracterizada pela lesão, doença ou invalidez do segurado, que tem reflexos em sua atividade laborativa ou habitual, devendo ser analisada a dimensão (extensão e duração) de forma a definir o benefício adequado. Em síntese: - Auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/1991): redução permanente da capacidade laborativa do segurado, na forma de sequela, resultante de acidente de qualquer natureza ou causa. - Auxílio por incapacidade temporária (arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991): incapacidade parcial e temporária ou total e temporária (superior a 15 dias) que impossibilita a realização do trabalho ou da atividade habitual do segurado, devendo se aguardar a recuperação; ou incapacidade parcial e permanente que impossibilita a realização do trabalho ou da atividade habitual do segurado, devendo se aplicar processo de reabilitação para o exercício de outra atividade. - Aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei n. 8.213/1991): incapacidade total e permanente que impossibilita a prática de qualquer tipo de trabalho ou atividade, sem possibilidade real de recuperação ou reabilitação; - Adicional de 25% (art. 45 da Lei n. 8.213/1991): devido aos…
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