Processo 5001418-18.2020.8.13.0625

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001418-18.2020.8.13.0625
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5001418-18.2020.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: VOLARE CERIMONIAL E EVENTOS LTDA - ME CPF: 11.140.809/0001-35 RÉU: LUCIO VALERIO PINHEIRO COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA NO EXAME DOS PEDIDOS DA LOCADORA. INTEGRAÇÃO DOS ALUGUÉIS ATRASADOS E CONTAS DE CONSUMO ATÉ A EFETIVA IMISSÃO DA PROPRIETÁRIA NA POSSE DO IMÓVEL COMERCIAL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE SANADAS COM EFEITOS INFRINGENTES RELATIVAMENTE AO FIADOR. COBRANÇA DE DESPESAS COM REFORMAS E OBRAS CIVIS DE RECUPERAÇÃO DA COISA LOCADA. INADMISSIBILIDADE COM BASE EXCLUSIVA EM LAUDO DE VISTORIA FINAL DE SAÍDA ELABORADO DE FORMA UNILATERAL E SEM A NOTIFICAÇÃO PREVENTIVA DOS RÉUS. EXPRESSA DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM JUÍZO PELA LOCADORA. DEBILIDADE PROBATÓRIA CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO GARANTE AO REEMBOLSO DE REFORMAS. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, SENDO OS DA AUTORA PROVIDOS PARA INTEGRAÇÃO E OS DO FIADOR PROVIDOS PARA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Volare Serviços Ltda., atual denominação de Volare Cerimonial e Eventos Ltda. (ID XXX.XXX.XXX-XX) e pelo fiador Lúcio Valério Pinheiro Costa (ID XXX.XXX.XXX-XX) em face da sentença de primeiro grau proferida nesta Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos da Locação sob o número de processo 5001418-18.2020.8.13.0625 (cinco milhões, quatorze mil, quatrocentos e dezoito, barra, dezoito, ponto, dois mil e vinte, ponto, oito, ponto, treze, ponto, zero, seiscentos e vinte e cinco). A embargante Volare Serviços Ltda. sustenta, em suas razões de ID XXX.XXX.XXX-XX (dez bilhões, seiscentos e setenta e dois milhões, oitocentos e treze mil, nove), que a sentença proferida pelo juízo foi omissa ao deixar de condenar expressamente as rés ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos no curso do processo, bem como dos acessórios da locação representados por tarifas de água, faturas de energia elétrica e parcelas do IPTU (Imposto Predial e Territorial Utbano) que se venceram no transcurso da demanda até o momento da efetiva imissão liminar da locadora na posse do bem, ocorrida no mês de julho de 2020 (dois mil e vinte). Por sua vez, o embargante Lúcio Valério Pinheiro Costa, na qualidade de fiador e devedor solidário, opôs os embargos de declaração de ID XXX.XXX.XXX-XX (dez bilhões, seiscentos e sessenta e nove milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e três), arguindo que a sentença incorreu em grave contradição e obscuridade ao condená-lo, de forma solidária com a locatária Spin Energy Serviços Elétricos Ltda., ao pagamento de indenização por perdas e danos para a realização de obras civis e reformas gerais no imóvel comercial. O garante argumenta que tal condenação se amparou exclusivamente em um laudo de vistoria final de saída confeccionado de forma inteiramente unilateral pela locadora Volare Serviços Ltda., desprovido de qualquer participação, notificação ou anuência dos réus. Destaca que a debilidade…

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