Processo 5001418-35.2026.4.04.7110
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001418-35.2026.4.04.7110/RS AUTOR : DEISY VERGUTZ ADVOGADO(A) : CHARLIANE MARIA SILVA (OAB DF055751) DESPACHO/DECISÃO I) DEISY VERGUTZ ajuizou a presente ação ordinária em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA (UNIPAMPA) , postulando a concessão de tutela de urgência para determinar à ré a imediata instauração do processo administrativo de revalidação de seus diplomas de Medicina obtidos no exterior, independentemente de aprovação prévia no exame "Revalida". Para tanto, alegaram, em síntese, que: (I) são médicos graduados em instituições estrangeiras, possuindo diplomas regularmente expedidos e legalizados, passíveis de revalidação no Brasil nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB); (II) protocolaram requerimentos administrativos perante a universidade, a qual tem se omitido ou apresentado respostas padronizadas negando o processamento dos pedidos com base na Resolução CNE/CES nº 02/2024; (III) a referida norma infralegal, ao condicionar a abertura do processo de revalidação à aprovação no Revalida, extrapola o poder regulamentar e viola a Lei nº 13.959/2019 e a própria LDB; (IV) a omissão administrativa impede o livre exercício de sua profissão e compromete sua subsistência, uma vez que dependem de terceiros para necessidades básicas enquanto aguardam a regularização. Requereram, liminarmente, que a instituição seja compelida a instaurar os processos de revalidação e a receber a documentação apresentada, abstendo-se de exigir o exame nacional como condição de acesso ao procedimento. No mérito, pleiteou a declaração definitiva da ilegalidade da omissão administrativa e o afastamento dos dispositivos restritivos da Resolução CNE/CES nº 02/2024. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. II) Conforme tenho decidido em diversas demandas similares, a questão posta nos autos diz respeito à obrigatoriedade, ou não, de adesão ao sistema de revalidação de cursos de graduação instituído pela Resolução nº 01/2022, da Câmara de Educação Superior do Ministério da Educação, ab-rogado pela Resolução CNE/CES Nº 2, de 19 de Dezembro de 2024 especialmente quanto ao procedimento de revalidação pela forma simplificada, previsto no art. 9º da referida Resolução. Embora os termos do referido ato normativo deixe clara a possibilidade de sua aplicação para todos os cursos de graduação e pós-graduação, inclusive o curso de Medicina, não houve a revogação, pelo referido ato normativo, do REVALIDA, processo seletivo voltado para a revalidação de diplomas estrangeiros do curso de Medicina, instituído inicialmente pela Portaria nº 278, de 17 de março de 2011. A existência concomitante de diferentes processos de revalidação de diplomas estrangeiros do curso de Medicina, bem como a adesão facultativa das instituições de ensino superior a um ou outro, resta evidente, não apenas pela ausência de revogação expressa da norma que regulamenta o REVALIDA, mas também pelas informações constantes no site do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) sobre o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida). Dessa maneira, havendo a regular adesão, pela Unipampa , a um dos sistemas disponíveis para revalidação de diplomas estrangeiros do curso de Medicina, sem que reste configurada hipótese de obrigatoriedade da adoção do sistema simplificado instituído pela Resolução nº 1/2022,…
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