Processo 5001418-40.2026.8.01.0011

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001418-40.2026.8.01.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Sena Madureira
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Sena Madureira Autos: 5001418-40.2026.8.01.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Felipe HassonExequente:Boticario Produtos de Beleza LtdaExecutado:Atila Oliveira de Brito DECISÃO Recebo o  cumprimento de sentença. 1. Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento), na forma prevista no § 1º, do artigo 523, do CPC.  1.1. Efetuado o pagamento parcial da dívida, a multa incidirá sobre o valor residual.  2. Decorrido o prazo indicado no item 1, sem o pagamento voluntário da dívida:  2.1. Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.  2.2. Deverá a Secretaria:  (a) requisitar o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e demais aplicações financeiras da parte devedora, pelo sistema SISBAJUD, e, sendo a diligência positiva, requisite-se a transferência do numerário para conta judicial remunerada, lavrando-se termo nos autos, para consolidação da penhora online.  (b) caso haja indicação de bens à penhora, expedir mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, que corresponderá ao valor da prestação cobrada acrescido da multa, nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados.  3. Acaso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, suspendam-se os autos nos termos do art. 921 , III , § 1º , do CPC.

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