Processo 5001418-48.2026.8.24.0060

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001418-48.2026.8.24.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Domingos
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001418-48.2026.8.24.0060/SC AUTOR : EDGAR DOS SANTOS WOSNES ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EDGAR DOS SANTOS WOSNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. 1. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, porquanto a alegada hipossuficiência restou devidamente demonstrada por meio da documentação que embasa a inicial. 2. Dispenso a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC, objetivando conferir maior celeridade ao processo, além de que o benefício já foi negado administrativamente. Dessa forma, sem a devida instrução processual, não há elementos para embasar eventual proposta de acordo. Além disso, é de praxe a ausência do requerido e as partes podem se conciliar a qualquer momento. 3. A Procuradoria Seccional Federal também remeteu a este juízo o ofício 01228/2017/NCPE/PSFCCO/PGF/AGU, dando conta que a Procuradoria-Geral Federal, juntamente com o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério do Trabalho e Previdência Social, editaram a Recomendação Conjunta n. 1, de 15/12/2015, que dispõe sobre a adoção de procedimento uniforme nas ações judiciais que versem sobre a concessão de benefício por incapacidade. De acordo com o normativo, recomenda-se que a  citação da autarquia seja feita posteriormente à elaboração da perícia judicial , a fim de que já seja possibilitada a apresentação de proposta de acordo, ou de resposta pela Procuradoria, conforme o caso. Assim, por considerar medida válida aos interesses de ambas as partes, bem como por não verificar prejuízo a qualquer delas, adoto o procedimento contido na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01/2015. 4.   Antecipo a realização da prova pericial médica . Como visto acima, a prévia realização de perícia médica é curial para a possibilidade de acordo. Além do mais, a incapacidade é a questão cerne deste litígio, de modo que, salvo raras exceções, a perícia médica, cedo ou tarde, terá de ser realizada. 5. Para tanto,  nomeio perito o médico Dr. Airton Luiz Pagani , especialista em ortopedia, o qual poderá ser encontrado em seu consultório, localizado na Clínica COT (Rua Israel, 850-D, Bairro Santa Maria, próximo ao Hospital Regional do Oeste, Chapecó/SC, telefone (49) 2049-3800) .  Ainda, informa-se que a notificação do perito já se deu por prévio contato telefônico da assessoria deste juízo, tendo aceitado o encargo. Fica, assim, dispensada sua notificação pelo cartório. 5.1. Fixo os  honorários periciais no valor de R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos) , de acordo com a  Resolução n. 5/2019  do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A fixação dos honorários periciais em valor superior ao trazido pela resolução em comento justifica-se em razão da especialização do perito, o zelo do profissional, o tempo despendido para realização do ato, além do fato de que não há profissionais, na Comarca, que sejam especialistas em determinada área médica ou mesmo em perícias judiciais. Afora isso, o valor fixado não supera o teto excepcional da regulamentação, que seria de três vezes o máximo admitido para o caso. Em se tratando de ação de acidente de trabalho, os honorários periciais deverão ser recolhidos pela autarquia ré, nos termos da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça e do…

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