Processo 5001418-51.2025.8.24.0135
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 5001418-51.2025.8.24.0135/SC AUTOR : MARIA EURIDES LISANDRO ADVOGADO(A) : DIELI PIZZI (OAB SC049601) AUTOR : JULIANO LISANDRO ADVOGADO(A) : DIELI PIZZI (OAB SC049601) AUTOR : ROGERIO LUCIO LISANDRO ADVOGADO(A) : DIELI PIZZI (OAB SC049601) AUTOR : CRISTIANO JOSE LISANDRO ADVOGADO(A) : DIELI PIZZI (OAB SC049601) AUTOR : JANAINA GRACIELLE LISANDRO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DIELI PIZZI (OAB SC049601) RÉU : DANIELE SILMARA LISANDRO ADVOGADO(A) : CYNARA BEATRIZ DE OLIVEIRA MESQUITA (OAB SC020824) RÉU : GISELE SAMIRA LISANDRO ADVOGADO(A) : CYNARA BEATRIZ DE OLIVEIRA MESQUITA (OAB SC020824) DESPACHO/DECISÃO 1 - MARIA EURIDES LISANDRO , JULIANO LISANDRO , ROGERIO LUCIO LISANDRO , CRISTIANO JOSE LISANDRO e JANAINA GRACIELLE LISANDRO MOREIRA DA SILVA ajuizaram ação reivindicatória, cumulada com pedido indenizatório e tutela provisória de urgência, em desfavor de DANIELE SILMARA LISANDRO e GISELE SAMIRA LISANDRO . Consta da inicial que os autores são proprietários dos lotes n. 01 e 02, da quadra 'o', do Loteamento Balneário Santos Dumont, na cidade de Navegantes/SC, matriculados sob n. 30.350 e 30.349, respectivamente, do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Referiram que também figurava como proprietário registral JUAREZ LISANDRO, falecido em fevereiro de 2021, não havendo notícias acerca da inventariança de seus bens. As rés, por seu turno, são herdeiras do titular falecido, porém, ainda que sem título hábil, passaram a utilizar o imóvel em prejuízo dos demais proprietários, inclusive locando a terceiros, sem qualquer contraprestação aos acionantes. Por conseguinte, pleiteiam a desocupação do imóvel, inclusive mediante concessão de tutela de urgência antecipada, bem como a sua imissão na posse, além da condenação das rés ao pagamento de indenização equivalente ao valor médio de locação do bem indevidamente ocupado, desde fevereiro de 2021, e ao repasse proporcional dos valores auferidos com a locação do estabelecimento comercial ali instalado. Indeferida a justiça gratuita aos autores ( 18.1 ) e registrado o recolhimento das custas iniciais ( 33.1 ). Em evento 36.1 , restou indeferida a liminar requerida e o pedido de averbação premonitória. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou frustrada em razão da ausência da parte passiva, uma vez que não citada ( 66.1 ). DANIELE SILMARA LISANDRO e GISELE SAMIRA LISANDRO , citadas ( 97.1 e 98.1 ), ofertaram contestação ( 99.1 ). Em sede preliminar, requereram a concessão do benefício da justiça gratuita e arguiram a ilegitimidade ad causam da parte ativa, a inépcia da petição inicial, a incorreção do valor da causa e a falta de interesse de agir. No mérito, argumentaram que exercem legitimamente a posse sobre o imóvel, sendo que Daniele reside no local há 18 anos, exercendo os cuidados diários da avó paterna. Com relação ao imóvel comercial, referiram que o 'bar' era gerido pelo genitor, ora falecido, com permissão dos ascendentes, por mais de 20 anos. Alegam que a posse sobre o imóvel somente foi contestada após o passamento de seu pai. Apresentaram, ainda, exceção de usucapião, requerendo o reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade e impugnaram os pedidos formulados na exordial. Houve réplica ( 103.1 ). Realizada nova audiência de conciliação, não houve autocomposição do conflito ( 153.1 ). Intimadas, as partes requereram a produção de outras provas em audiência de instrução e…
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