Processo 5001419-18.2025.4.02.5006
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5001419-18.2025.4.02.5006/ES RECORRIDO : IRANI DA CONCEICAO ESCUDEIRO HASTENREITER (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAMMELAN MARIE PROCOPIO FONTES RUFINO (OAB ES026250) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social -, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade, NB 41/221.762.971-3, DER 12/02/2024. Requer, ainda, indenização por danos morais. 2. O juízo de origem - evento 23, SENT1 - julgou o pedido nos seguintes termos: (...) Assim, passo à análise dos períodos mencionados pela parte autora na inicial e que não foram reconhecidos pelo INSS: 1) CF ROCHA CALÇADOS – 01/06/1970 a 11/01/1972 2) J GOMES FILHO & CIA LTDA – 07/07/1974 a 30/12/1974 Os dois períodos, de fato, estão anotados em CTPS (Evento 1, PROCADM13, fl. 6 e Evento 1, PROCADM14, fl. 3). Veja: 03) MARAJÁ – 13/11/1972 a 01/03/1974 O período em análise encontra-se parcialmente anotado na CTPS do autor, eis que consta apenas a data de admissão (Evento 1, PROCADM13, fl. 6), sem o devido registro da data de desligamento. Todavia, verifica-se a existência de anotações complementares relevantes, tais como o registro de contribuição sindical com data final em 31/03/1973 (Evento 1, PROCADM13, fl. 20), bem como anotação de alteração salarial lançada até 01/09/1973 (Evento 1, PROCADM13, fl. 8), elementos que corroboram a continuidade do vínculo empregatício após a admissão formalmente registrada. Dessa forma, à luz da documentação carreada aos autos, é possível afirmar com segurança jurídica apenas que a parte autora manteve vínculo laboral com a referida empresa até, no máximo, a data de 01/09/1973, último marco temporal comprovado por anotação válida na CTPS. Ausentes registros posteriores que demonstrem a continuidade do vínculo, inviável o reconhecimento de período laborativo além dessa data, sob pena de extrapolação do que pode ser deprrendido do conjunto probatório disponível. Quanto a esse ponto, vale frisar que a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual fraude. Seguem nessa linha a Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e o recente Enunciado nº 75 da Turma Nacional de Uniformização: As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Saliente-se que o período controvertido possui data de início e fim, bem como o INSS não os impugnou de maneira específica, deixando de demonstrar qualquer indício de fraude, de modo que tais períodos deve ser considerado na contagem de tempo de contribuição do demandante para fins de carência do benefício, afastando-se a decisão administrativa que os desconsiderou, uma vez que a inexistência de dados no CNIS não pode ser interpretada em desfavor do autor, pois existem outros elementos materiais que indicam a existência dos vínculos indicados, no caso a CTPS. Reconheço, pois, a existência e validade dos vínculos em questão observando apenas que o vínculo junto a empresa Marajá será reconhecido parcialmende de 13/11/1972 a 01/09/1973. 4) LOJAS AMERICANAS…
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