Processo 5001419-24.2023.8.13.0002
TJMG • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001419-24.2023.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA HELENA LAMOUNIER CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA HELENA LAMOUNIER ajuizou ação para concessão de benefício de prestação continuada BCP em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora - Narrou a autora, nascida em 28/05/1959, ser portadora de transtorno psiquiátrico de natureza grave (CID F60.4), tendo “oscilações de humor, rebaixamento crônico, anedonia, falta de iniciativa, vitimizada, histrionismo, incapacidade de se relacionar com pessoas”, fazendo uso contínuo de Lamotrigina 50mg, Escitalopram, 30mg e imipramina, 30mg. - Sustenta que tais condições lhe retiram condições de desempenho laboral e inserção social, além de viver em situação de vulnerabilidade social ao lado de seu grupo familiar. - Noticiou a formulação de prévio requerimento administrativo em 28/10/2021, cadastrado sob o número de benefício 710.621.726-4, o qual acabou indeferido pela autarquia previdenciária em 10/03/2022 por alegado não atendimento ao critério de deficiência. Pedido de tutela de urgência: Requer a concessão da tutela de urgência, para implantação do benefício em sentença, em razão de sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Ao final, pleiteou a concessão do BPC desde a DER e o pagamento das parcelas vencidas. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Foi concedida a justiça gratuita à parte autora, determinada a citação do réu, a intimação da parte autora para impugnação e após, a intimação das partes para especificação de provas. 3. Contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX - O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não há nos autos prova material idônea que ateste de forma cumulativa as condições de deficiência e a situação de miserabilidade econômica. - Defendeu a legalidade do ato administrativo de indeferimento, argumentando que a renda familiar per capita não se enquadra nos parâmetros objetivos fixados pelo legislador ordinário e requereu o julgamento de total improcedência do pedido. 4. Impugnação à contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX - A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos do INSS, reiterando a gravidade de seu estado de saúde mental evidenciado pelos relatórios médicos e sustentando o preenchimento dos requisitos legais à época da pretensão administrativa, pleiteando a regular produção das provas técnicas periciais. 5. Instrução processual - Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX foi determinada a realização do estudo social e após a juntada do laudo, a intimação das partes para ciência. - Estudo social juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX. - Em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX o INSS alegou que, segundo o relatório social, a autora não vive em situação de “risco social”, devendo ser julgado improcedente o pedido. - A parte autora manifestou-se em ID XXX.XXX.XXX-XX informando que à época do primeiro requerimento administrativo, em 28/10/2021 já cumpria os requisitos para o…
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