Processo 5001419-48.2020.4.03.6143

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001419-48.2020.4.03.6143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001419-48.2020.4.03.6143 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA ESPOLIO: FLORIVALDO RODRIGUES REPRESENTANTE: LUIZ AUGUSTO DA ROZ RODRIGUES ADVOGADO do(a) ESPOLIO: LUIZ AUGUSTO DA ROZ RODRIGUES - SP348633-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, ajuizada por Florivaldo Rodrigues, em face da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, objetivando obter provimento jurisdicional que sejam sustados os protestos das anuidades de 2012 a 2019. Narra o autor que possui inscrição junto à OAB/SP há 45 anos e atualmente a requerida protestou anuidades pendentes referentes aos anos de 2012 a 2019. Aduz que no PD nº 05R0012022019 foi requerido: a) o reconhecimento da prescrição das anuidades de 2012 a 2014 (art. 206, § 5º, do Código Civil); b) o parcelamento das anuidades de 2015 e 2016; c) o reconhecimento da isenção das anuidades de 2017 em diante. Requer, em sede de tutela cautelar antecedente, a sustação do protesto das anuidades. Manifesta sua intenção de oferecer caução do valor de 1/3 das anuidades de 2015 e 2016, caso assim entenda necessário este juízo, pugnando pela concessão de prazo razoável nesse sentido após a concessão da liminar. Por meio de sentença, o r. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a prescrição das anuidades dos anos de 2012, 2013 e 2014. Determinou a aplicação da sucumbência reciproca, condenando a parte autora em relação às anuidades de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 e danos morais, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre R$2.593,00. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre R$ 13.811,62 correspondente à diferença entre o valor da causa (R$ 16.404,62) e a soma das anuidades de 2012, 2013 e 2014 (Id. 268614410 e 268614418). Apela o espólio do autor, alegando que os débitos referentes às anuidades de 2015 a 2017 se encontram prescritos, e que a condenação em honorários advocatícios não merece prosperar, na medida em que o Autor teria sucumbido somente em relação ao débito referente aos exercícios de 2018 e 2019. Subsidiariamente, requer que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deva ser por arbitramento, por se tratar de valor irrisório (Id. 268614422). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. VOTO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo espólio de FLORIVALDO RODRIGUES contra a r. sentença que declarou a prescrição das anuidades de 2012, 2013 e 2014, e que condenou o ora Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre a pretensão das anuidades de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e danos morais. Cinge-se a controvérsia em saber (i) se as anuidades de 2015 a 2019 devidas para a OAB/SP estão prescritas; (ii) fixação dos honorários advocatícios. Da alegada prescrição das anuidades de 2015 a 2019. Alega o recorrente que o prazo prescricional de cinco anos transcorreu em relação às anuidades de 2015, 2016 e 2017, considerando que o vencimento da contribuição da classe ocorre em janeiro. Pois bem. É bem de ver que as anuidades cobradas pela…

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