Processo 5001419-57.2021.4.04.7122

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001419-57.2021.4.04.7122
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001419-57.2021.4.04.7122/RS EXEQUENTE : MOISES PEREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EXEQUENTE : GABRIEL ALMEIDA PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971) EXEQUENTE : PENELOPE GABRYELLA ALMEIDA PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o INSS insurgiu-se quanto ao valor apurado pelo exequente, no  evento 79, CALC2 :  R$ 5.363,81   (crédito do exequente)   e  R$ 1.510,06   (honorários de sucumbência) .  A autarquia apresentou novo cálculo de liquidação no total de  R$ 2.138,75 ,   assim distribuídos:  R$ 794,69  (crédito do exequente)  e  R$ 1.344,06   (honorários de sucumbência),  conforme  evento 63, OUT2 , por defender a inobservância da prescrição quinquenal no cálculo do exequente. Intimado para oferecer resposta, o exequente alega a inexistência de decisão reconhecendo a prescrição. Diante da divergência das partes quanto aos valores devidos, os autos foram remetidos à Contadoria, que apurou o total devido à parte exequente de  R$ 5.363,17 ,   e a título de honorários de sucumbência  R$ 1.411,87 ,  com data-base em  02/2024  ( evento 117, CALC1 ). Decido.  Inicialmente, observo que, no presente processo, foi concedido ao exequente o benefício auxílio por incapacidade temporária (NB 646.876.462-2), com DIB em 15/12/2015 e DCB em 25/04/2016 ( evento 56, RESPOSTA1 ). A controvérsia reside na incidência da prescrição sobre as parcelas anteriores ao quinquênio da data do ajuizamento, bem como ao limite da compensação de prestações recebidas na via administrativa (Tema 1207 do STJ e IRDR 14 do TRF4). Observo que a autarquia previdenciária arguiu a prescrição quinquenal na contestação. Contudo, a sentença e o acórdão não se pronunciaram sobre a referida prejudicial de mérito. Diante da omissão, caberia, ao INSS, a interposição dos recursos cabíveis para integrar o julgado, o que não o fez, permitindo, assim, o trânsito em julgado do feito sem pronunciamento acerca da prescrição. Ressalto que,  embora a prescrição seja matéria de ordem pública, sua natureza não permite a fragilização da coisa julgada após o encerramento da fase cognitiva . A ausência de manifestação sobre a prescrição no título judicial impede seu reconhecimento em sede de execução, nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação do INSS e homologou cálculo que considerou a prescrição de parcelas anteriores a 17/11/2022, em fase de execução de sentença transitada em julgado que não havia se manifestado sobre a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição quinquenal, matéria de ordem pública, pode ser declarada na fase de execução de sentença, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento que não a apreciou. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ação de conhecimento transitou em julgado em 26/03/2025, sem que a sentença tivesse se manifestado sobre a prescrição quinquenal das parcelas retroativas,…

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