Processo 5001419-80.2025.8.24.0282

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001419-80.2025.8.24.0282
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001419-80.2025.8.24.0282/SC APELANTE : MAILZA GOMES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) APELADO : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por M. G. P. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra BANCO SAFRA S.A. A decisão recorrida assim dispôs ( 43.1 ): DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.  Como consectário, condeno a parte autora em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso I do CPC e, fixo multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme art. 81,  caput,  do CPC. No entanto, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ressalvada a multa por litigância de má-fé, está suspensa durante o prazo extintivo de 5 anos, em face da gratuidade da justiça deferida, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade na hipótese de ser beneficiária da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, a parte autora sustentou, em síntese ( 48.1 ): a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem oportunização da perícia técnica necessária à verificação da autenticidade da contratação eletrônica; b) a insuficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira para demonstrar a higidez da manifestação de vontade; c) a inexistência de relação jurídica válida entre as partes; d) a ilicitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; e e) a impossibilidade de sua condenação por litigância de má-fé. Intimado, o réu apresentou contrarrazões ( 57.1 ), suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelante teria se limitado a reproduzir as alegações deduzidas na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos.  Julgamento monocrático É cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, diante da natureza da controvérsia e da orientação já consolidada sobre a matéria. Admissibilidade De início, anota-se que a parte autora apresentou duas apelações contra a mesma sentença (eventos 48.1 e 52.1 ). Ocorre que, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, a interposição do primeiro recurso acarreta a preclusão consumativa (artigo 223 do Código de Processo Civil) da faculdade recursal, razão pela qual a segunda insurgência não comporta conhecimento ( 52.1 ). A propósito: TJSC, Apelação n. 5007928-84.2021.8.24.0082, 4ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 15-05-2025. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o primeiro recurso de apelação ( 48.1 )  deve ser conhecido. Mantém-se o benefício da justiça gratuita deferido ao autor. Preliminar arguida em contrarrazões No tocante à preliminar de ausência de…

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