Processo 5001419-84.2021.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001419-84.2021.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5001419-84.2021.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DARCYENE APARECIDA DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL EL SALVADOR CPF: 15.791.042/0001-65 e outros SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por (i) Darcyene Aparecida de Paula e (ii) Luiz Carlos Pereira da Silva em face do (iii) Condomínio Residencial El Salvador e (iv) Patrícia Fernandes de Oliveira. Os autores afirmaram que vêm sofrendo perseguição sistemática e difamação por parte da segunda ré, então síndica do condomínio, a qual se utilizaria de sua função para atingir a moral dos requerentes perante os demais vizinhos. Alegaram que o ápice das agressões ocorreu em 31/12/2020, quando encontraram em sua porta uma cruz vermelha com seus nomes, acompanhada de velas pretas e sal grosso, interpretando o ato como ameaça e “trabalho de feitiçaria”. Pleitearam, dessa forma, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré Patrícia defendeu que jamais praticou qualquer ato de cunho religioso ou ameaçador contra os autores e que na data do ocorrido trabalhava como motorista de aplicativo. Alegou que a animosidade no condomínio é mútua e decorre de comportamentos agressivos do segundo autor contra sua filha, bem como que não há prova documental (imagens de câmera) que a identifique como autora do despojo deixado no corredor. Na decisão de saneamento foi decretada a revelia do primeiro réu, bem como deferida produção de prova documental e oral. Durante a instrução, foi colhido o depoimento pessoal das partes e realizada a oitiva de uma testemunha arrolada pelos autores. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. II. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, não há nulidades a serem sanadas. A controvérsia limita-se à verificação da responsabilidade civil dos réus pelos alegados atos de perseguição, em especial pela colocação de objetos intimidatórios à porta da residência dos autores, bem como à análise da ocorrência de dano moral indenizável. Sob a perspectiva probatória, incide a regra do art. 373 do CPC, segundo a qual compete aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte ré comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. No caso em exame, a prova oral produzida mostrou-se suficiente para amparar a narrativa inicial, sobretudo quanto à autoria do ato imputado à ré Patrícia. Isso porque o depoimento da testemunha Silma da Silva Santos revelou-se firme e coerente, sendo indispensável para o deslinde da controvérsia. A depoente afirmou residir no condomínio desde aproximadamente 2002 e relatou que, a partir de 2013, quando Patrícia assumiu a sindicância e Luiz passou a atuar como fiscal, surgiram atritos relacionados à administração condominial. Esclareceu, ainda, que Luiz era conhecido como pessoa reservada, não tendo presenciado qualquer agressão dele contra a filha da ré. Quanto ao episódio de 31/12/2020, a testemunha declarou que, durante a madrugada, ao sair para verificar o alarme de sua moto, visualizou Patrícia…

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