Processo 5001419-96.2024.8.08.0044
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO N.º 5001419-96.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTINHA ALVES DE SOUSA GIURIZZATTO REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO/MANDADO Trata-se de demanda que versa sobre a validade e as consequências de contrato de cartão de crédito consignado. Recentemente, no âmbito do Recurso Especial nº 2.224.599/PE, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a matéria afetada ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo:I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (STJ - ProAfR no REsp: 00000000000002224599 PE 2025/0273968-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/02/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 06/03/2026). Deste modo, como as questões tratadas na presente demanda se amoldam perfeitamente à controvérsia submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, é imperativa a suspensão do trâmite processual até a definição da tese pelo Tribunal Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 pelo E. Superior Tribunal de Justiça ou ulterior deliberação em contrário. Julgado o tema ou havendo determinação para o levantamento da suspensão, retornem os autos conclusos para prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO A CÓPIA COMO MANDADO. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ n.º 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de…
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