Processo 5001420-14.2024.4.03.6104

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001420-14.2024.4.03.6104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 31 - Des. Fed. Daldice Santana
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001420-14.2024.4.03.6104 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO QUARTIERI - SP233004-A APELADO: PAULO SERGIO LEOPOLDINO DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço comum e especial, com vistas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer como tempo de serviço comum os períodos de 20/11/1980 a 19/12/1980, de 18/11/1981 a 27/2/1982, de 9/2/1982 a 29/9/1982, de 19/9/1985 a 23/12/1985, de 17/11/1986 a 12/12/1986, de 12/2/1987 a 5/10/1987, de 28/1/1988 a 3/3/1988, de 10/7/1990 a 18/9/1990 e de 1º/1/1992 a 20/11/1992; (ii) enquadrar como atividade especial os intervalos de 20/11/1980 a 19/12/1980, de 27/1/1981 a 12/5/1981, de 21/5/1981 a 13/11/1981, de 18/11/1981 a 27/2/1982, de 9/2/1982 a 29/9/1982, de 1º/10/1982 a 14/12/1982, de 1º/2/1983 a 19/12/1983, de 1º/2/1984 a 6/11/1984, de 9/11/1984 a 18/12/1984, de 1º/2/1983 a 2/8/1985, de 2/8/1985 a 23/8/1985, de 29/8/1985 a 19/9/1985, de 19/9/1985 a 23/12/1985, de 22/1/1986 a 24/3/1986, de 1º/4/1986 a 3/11/1986, de 17/11/1986 a 12/12/1986, de 12/2/1987 a 5/10/1987, de 6/10/1987 a 22/12/1987, de 29/1/1988 a 3/3/1988, de 10/7/1990 a 18/9/1990, de 8/11/1990 a 3/12/1990 e de 14/11/2007 a 29/2/2008; (iii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria previsto nos artigos 15,16, 17 ou 20 das regras de transição da EC n. 103/2019, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, desde a data do requerimento administrativo (DER 13/12/2023), fixados os consectários legais. Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual sustentou, em síntese, a impossibilidade dos enquadramentos efetuados em relação aos interstícios de 29/8/1985 a 19/9/1985, de 19/9/1985 a 23/12/1985, de 22/1/1986 a 24/3/1986, de 1º/4/1986 a 3/11/1986, de 17/11/1986 a 12/12/1986, de 12/2/1987 a 5/10/1987, de 6/10/1987 a 22/12/1987, de 29/1/1988 a 3/3/1988, de 10/7/1990 a 18/9/1990, de 8/11/1990 a 3/12/1990 e de 14/11/2007 a 29/2/2008, bem como a inviabilidade da concessão do benefício. Ainda, quanto ao período de 1º/2/1983 a 2/8/1985, requer seja afastado o reconhecimento de atividade especial no período em que não ocorreu a atividade (ausência de vínculo de emprego). Alegou, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da EC n. 103/2019. No que se refere aos consectários legais, impugnou o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, requereu a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada. Ao final, o INSS, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação…

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