Processo 5001420-68.2025.8.08.0037

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001420-68.2025.8.08.0037
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Muniz Freire - Vara Única
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001420-68.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVANA SOARES RODRIGUES BOSSER REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALFI SOARES SALES JUNIOR - ES12663 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por SILVANA SOARES RODRIGUES BOSSER em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual a autora alega ter exercido cargo em regime de designação temporária entre os anos de 2003 e 2024, na função de profissional do magistério, mediante sucessivas contratações temporárias celebradas pelo requerido, as quais, segundo sustenta, desvirtuariam a natureza jurídica excepcional prevista na Constituição Federal. Assim, requer a declaração de nulidade dos contratos temporários referentes ao período de 2022 a 2024, bem como a condenação do requerido ao recolhimento e pagamento dos valores relativos ao FGTS. Em sede de contestação, o Estado do Espírito Santo, por intermédio de sua Procuradoria, suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 09/10/2020. No mérito, em apertada síntese, sustenta que a simples prorrogação dos contratos temporários não possui aptidão para alterar sua natureza jurídica, tampouco para ensejar a respectiva nulidade. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID nº 91800978). Réplica a contestação apresentada (ID nº 91815666). Pedido de tutela de urgência indeferido (ID nº 87438256). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Preliminar(es). De início, quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelo requerente, bem como à respectiva impugnação pela parte requerida, ressalta-se que, tratando-se de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não se justifica sua análise neste momento. Isso porque, em primeira instância, o vencido não se sujeita aos ônus da sucumbência, nos termos do art. 55 da referida norma, podendo a matéria ser reapreciada em sede recursa, se for o caso. No tocante à prejudicial de prescrição quinquenal, considerando que somente são exigíveis os valores devidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e tendo a demanda sido proposta em 09/10/2025, encontram-se prescritas as verbas anteriores a 09/10/2020. Assim, DECLARO a prescrição incidente sobre a pretensão relativa às verbas anteriores a 09/10/2020. Preliminares e prejudiciais decididas, avanço ao mérito. Mérito Pois bem. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público. Ainda, em seu artigo 37, inciso IX, dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. No âmbito da Administração Pública, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Por essa razão, presume-se regular a contratação temporária originária, bem como suas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados