Processo 5001420-75.2026.8.21.0165

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001420-75.2026.8.21.0165
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001420-75.2026.8.21.0165/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : WALDENI PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A) : PALOMA MOTA UMANN ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR APELADO : BANCO INTER S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB MG101488) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação revisional de contrato bancário, por descumprimento de determinação de regularização da representação processual, consistente na exigência de reconhecimento de firma por autenticidade ou de assinatura eletrônica avançada no instrumento de procuração apresentado pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo, sem resolução de mérito, fundada na ausência de reconhecimento de firma ou de assinatura eletrônica avançada em instrumento de procuração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 105 do CPC não condiciona a validade do mandato particular ao reconhecimento de firma, seja por semelhança ou por autenticidade. 2. Orientações administrativas, como o Ofício-Circular nº 077/2013 e a Recomendação nº 27/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça, não têm força de lei e não podem criar requisitos de admissibilidade da petição inicial não previstos no CPC. 3. A aplicação irrestrita dessas orientações, sem fundada dúvida sobre a idoneidade da representação no caso concreto, configura óbice injustificado ao direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. 4. A parte autora apresentou procuração contemporânea, individualizada e com referência expressa ao processo e ao banco demandado, o que evidencia a ciência inequívoca da outorgante quanto ao ajuizamento da ação, presumindo-se a autenticidade da assinatura na ausência de impugnação específica pela parte contrária. 5. A extinção prematura da demanda viola os deveres de cooperação e de primazia da resolução de mérito previstos nos arts. 4º, 6º e 317 do CPC. IV. DISPOSITIVO:  Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  WALDENI PACHECO  em face da sentença   que, nos autos da  ação revisional ajuizada contra BANCO INTER S.A , julgou  extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 13, SENT1 ):  Pelo exposto,  JULGO EXTINTO  o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida.  Nas suas razões ( evento 17, APELAÇÃO1 ), sustentou que o instrumento de mandato acostado é plenamente válido e específico para o processo, o que demonstra a ciência inequívoca da parte quanto à existência da ação. Defendeu que a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade ou de assinatura eletrônica qualificada constitui formalismo excessivo e…

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