Processo 5001420-76.2020.4.04.7122

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001420-76.2020.4.04.7122
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001420-76.2020.4.04.7122/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELADO : MARA IVONE BORGES KUNZLER MARTINELL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O INSS busca afastar o reconhecimento de atividade especial e modular os efeitos financeiros. 3. A parte autora pleiteia a reforma da sucumbência recíproca e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a incidência da prescrição quinquenal; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de serviços gerais em ambiente hospitalar no período de 02/01/1987 a 01/04/1989; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado; (iv) a distribuição das custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prejudicial de prescrição quinquenal é rejeitada. O prazo prescricional foi suspenso pelo requerimento administrativo de 08/08/2013. A ação foi ajuizada em 04/03/2020. Não transcorreram cinco anos entre o requerimento e o ajuizamento. (Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único). 2. É mantido o reconhecimento da especialidade da atividade de serviços gerais na nutrição de hospital. O período é de 02/01/1987 a 01/04/1989. Houve exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias). 3. A avaliação para agentes biológicos é qualitativa. (IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; NR-15, Anexo 14). 4. Para agentes biológicos, basta o risco de contaminação. Não é necessária exposição permanente. O uso de EPI é irrelevante. (Súmula 82/TNU; TRU4; TRF4; Temas 205 e 211/TNU; IRDR 15/TRF4; Tema 1090/STJ). 5. O termo inicial dos efeitos financeiros é fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 06/03/2012. O INSS não oportunizou a complementação da prova administrativa. Havia início de prova material (CTPS e PPP). (Tema 1.124/STJ, item 2.2). 6. A condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais é afastada. A autora é beneficiária da justiça gratuita. (CPC, art. 98, §3º). 7. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014). 8. Os honorários advocatícios são redimensionados para 10% sobre as parcelas vencidas. A base de cálculo é até a data da sentença. (CPC/2015, art. 85, §§2º e 3º; Súmula 111/STJ; Súmula 76/TRF4). 9. Não há majoração de honorários recursais para o INSS. A sucumbência parcial da autora foi afastada. 10. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O NB é 157.681.936-9. A DIB é 06/03/2012. O prazo é de 30 dias. (CPC, art. 497). IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Negado provimento à apelação do INSS. 2. Dado parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora. Afastada a condenação em custas processuais. Redimensionados os honorários advocatícios para 10% sobre as parcelas vencidas. 3. De ofício, determinada a implantação imediata do…

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