Processo 5001420-76.2023.4.03.6127

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001420-76.2023.4.03.6127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001420-76.2023.4.03.6127 AUTOR: MAURO JOSE DA PAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação ordinária previdenciária proposta por MAURO JOSÉ DA PAZ, com qualificação nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o enquadramento do período de trabalho para transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Diz que em 06 de maio de 2016 apresentou pedido de aposentadoria (NB 42/171.248.733-4), sendo-lhe deferida a aposentadoria por tempo de contribuição. Em 15 de fevereiro de 2023, apresentou pedido de revisão de seu benefício, com o fito de transformá-la em aposentadoria especial ou, se o caso, revisar a RMI de seu benefício. Não houve decisão administrativa de seu pedido. Nesse pedido revisional, aponta erro na análise administrativa de seu pedido, apontando que o INSS não teria enquadrado os períodos de trabalho de 05.09.1975 a 16.09.1975; 25.05.1982 a 27.08.1983; 09.04.1984 a 16.12.1986; 14.01.1987 a 23.07.1987; 19.08.1987 a 28.09.1987 e de 17.10.1987 a 31.03.1995, nos quais teria exercido suas funções exposto a fatores de risco e que lhe garantiriam o direito à aposentadoria especial desde a DER original. Requer, assim, o enquadramento dos períodos retro comentados e a consequente transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com pagamento das diferenças devidas desde a DER. Subsidiariamente, apresenta pedido de revisão da RMI do atual benefício. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita - ID 289703013. O INSS ofereceu contestação na qual pugna pela improcedência do pedido, aduzindo que a parte autora não comprovou que exerceu suas funções exposto a agentes nocivos, de modo que não haveria que se falar em tempo de serviço especial. A parte autora protesta pela produção de prova documental, oral e pericial, as quais restaram indeferidas – ID 348899165. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO Acolho, com fundamento no artigo 103, da Lei n. 8.213/91, originalmente em seu caput e após, com a alteração procedida pela Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1977, no parágrafo único, e ainda, com arrimo em reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios, a prescrição das eventuais diferenças não pagas relativas às prestações anteriores ao qüinqüênio que precede o ajuizamento do vertente feito. Neste diapasão, cabe enfatizar, de qualquer sorte, que a prescrição não atinge o direito de fundo da parte autora, e sim limita o reflexo da inclusão do benefício pleiteado nos últimos cinco anos a partir da propositura da demanda. DO MÉRITO Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, tem-se que não se trata de mero pedido de transformação de aposentadoria, com renúncia daquela outrora deferida. Cuida-se, sim, de pedido de revisão de ato de concessão de aposentadoria, com a consequente alteração da espécie do benefício se reconhecido o direito pleiteado, esse afastado em sede…

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