Processo 5001420-90.2023.8.08.0020
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001420-90.2023.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANSEN ALVES DA SILVA REQUERIDO: MERCADOPAGO, MG PECAS LTDA, MARTA FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: NEIDE MARIA NERIS DE CASTRO SILVA - ES34294 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO VAZ DOS REIS - MG109290 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO I – RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por JANSEN ALVES DA SILVA em desfavor de MERCADOPAGO, MG PECAS LTDA e MARTA FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS, todos já qualificados. Alegou a parte requerente na inicial que adquiriu (ID 30336618), via internet, um motor automotivo que teria sido supostamente ofertado pela empresa requerida MG Auto Peças. Argumentou que a transação para o pagamento do produto foi realizada por meio de um boleto emitido pela plataforma Mercado Pago, também requerida. Sustentou ainda que o produto adquirido não foi entregue e que, ao entrar em contato com a empresa intermediadora do pagamento, foi informado de que o valor já havia sido sacado por uma terceira pessoa, identificada nos autos como Marta Fernanda. Por fim, requereu a concessão da gratuidade de justiça. a condenação solidária dos requeridos à reparação pelos danos materiais sofridos com o desfalque financeiro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 32736155), a parte requerida MERCADOPAGO alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, argumentando que operou apenas como instituição de pagamento, não possuindo qualquer vínculo com o site ou com o vendedor envolvido na transação relatada. Sustentou ainda que não houve falha na segurança do serviço prestado que justificasse a sua responsabilização. Por fim, requereu que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes. Em sua contestação (ID 35875341), a parte requerida MG PECAS LTDA alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que não participou da negociação descrita na inicial e que a parte requerente foi vítima de fraude cometida por terceiros que utilizaram indevidamente o nome da empresa. Por fim, requereu que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes. Citada por meio de carta com Aviso de Recebimento (IDs 41354805 e 48543393), a parte requerida MARTA FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS deixou transcorrer in albis o prazo legal, não apresentando contestação nos autos. Em decisão saneadora (ID 74908858), este juízo afastou as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas, fixou os pontos controvertidos da lide e inverteu o ônus da prova em favor da parte requerente, determinando a intimação das partes para especificação de provas. As partes informaram o desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 75186199, 75394509 e 77546332). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC, ante o expresso desinteresse das partes na produção de outras provas em fase instrutória (IDs 75186199, 75394509 e 77546332). De plano, cumpre analisar a situação…
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