Processo 5001421-11.2025.8.21.0031

TJRS • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
5001421-11.2025.8.21.0031
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5001421-11.2025.8.21.0031/RS REQUERENTE : LEONI CARMEN PUNTEL OSMARI ADVOGADO(A) : MÔNICA CASAGRANDA SOMENSI (OAB RS052154) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de cumprimento provisório de decisão que determinou ao IPE-Saúde o custeio de tratamento domiciliar ( home care ) em favor da exequente Leoni Carmen Puntel Osmari , abrangendo assistência multiprofissional contínua, equipamentos, insumos e medicamentos, conforme estabelecido no processo de conhecimento n.º 5000532-57.2025.8.21.0031 e no Agravo de Instrumento n.º 5024507-56.2025.8.21.7000/TJRS. Conforme decisão proferida no evento 188, DOC1 , processo de conhecimento n.º 5000532-57.2025.8.21.0031, foi determinada a extensão da tutela de urgência para que o  IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL  providencie a realização de sessões de fisioterapia, na periodicidade de 12 (doze) vezes por semana. Na decisão do evento 252, DOC1 , determinou-se ao IPE-Saúde que efetuasse o depósito do valor remanescente de R$ 119.495,32 no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio. Diante do descumprimento, certificado no evento 266, foi determinado o bloqueio via SISBAJUD na decisão do evento 269, DOC1 proferida em 18/05/2026. O IPE-Saúde manifestou ciência da prestação de contas do  evento 234, DOC1  e  evento 251, DOC1 , no evento 280, DOC1 , declarando não ter oposição ao seu conteúdo. A exequente apresentou, no evento 282, DOC1 , a prestação de contas relativa ao período de abril/maio de 2026, juntando duas notas fiscais que totalizam R$ 48.944,00, com desconto de R$ 235,00 por insumos não entregues (seringas de insulina e tiras para glicemia, suspensos por prescrição médica) e de R$ 416,00 por medicações também suspensas conforme prescrição, totalizando abatimentos de R$ 651,00 sobre o orçamento-base. O Ministério Público, no evento 289, DOC1 , promoveu pela homologação das prestações de contas do  evento 234, DOC1  e  evento 251, DOC1  e requereu a intimação do executado sobre a prestação de contas do evento 282. Por fim, no evento 290, DOC1 , a exequente requer: (a) o reconhecimento do descumprimento da decisão judicial pelo IPE-Saúde quanto à ampliação da fisioterapia para 12 sessões semanais; (b) a autorização para início dos serviços ampliados de fisioterapia a partir de 17/06/2026 pela empresa VITHA; (c) o bloqueio via SISBAJUD de R$ 206.238,00, correspondente aos períodos de abril-maio e maio-junho (2 x R$ 49.715,00 = R$ 99.430,00) e aos períodos de junho-julho e julho-agosto (2 x R$ 53.404,00 = R$ 106.808,00), já considerando o orçamento atualizado que inclui a fisioterapia ampliada; e (d) a autorização, oportunamente, de expedição de alvará em favor da prestadora, mediante apresentação de notas fiscais e prestação de contas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da homologação das prestações de contas do  evento 234, DOC1  e  evento 251, DOC1 Presentes a concordância do executado, o parecer favorável do Ministério Público e a ausência de irregularidades formais, homologo a prestação de contas apresentada no    evento 234, DOC1  e  evento 251, DOC1 . 2. Da prestação de contas do período de abril a maio de 2026 (evento 282) A exequente apresentou, no evento 282, DOC1 , a prestação de contas do período de 16/04/2026 a 15/05/2026, juntando duas notas fiscais que totalizam R$ 48.944,00. A análise dos documentos revela que a prestação de contas foi elaborada de forma…

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