Processo 5001421-14.2021.4.03.6327
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001421-14.2021.4.03.6327 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: SIDNEY BENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO MOREIRA - SP152149-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS - SP264621-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE SOARES SOUZA - SP452636-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. VOTO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO AUTOR, AFASTADA. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS NOS SETORES DE COLETA SELETIVA E DE USINA DE COMPOSTAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVADA A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MENÇÃO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. TEMAS 1090 DO STJ E 213 DA TNU. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/1995 CC LEI Nº 10.259/2.001. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, em inspeção. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais e sua respectiva averbação, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença que julgou extinto o feito, sem exame do mérito, relativamente ao pedido de reconhecimento do período de 04/11/1995 a 29/02/2000, já enquadrado como tempo de atividade especial pela autarquia previdenciária, e julgou improcedentes os demais pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Recurso interposto pela parte autora. Requer, em síntese, “seja conhecido e provido o presente recurso, determinando a ANULAÇÃO da sentença que julgou improcedente a demanda, por cerceamento de defesa, devendo os autos ser baixados em diligência para apresentação de documentos que complementem as informações do formulário PPP contido dos autos. Ademais, requer a REFORMA da decisão para reconhecer a especialidade dos períodos de 21/05/1992 a 03/11/1995, de 01/03/2000 a 31/03/2006 e de 01/09/2010 a 30/11/2017, enquadrando os tempos como especiais, convertendo-os em comum e computando na contagem de tempo de contribuição do Autor, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição”. Sem contrarrazões pelo INSS. É o relatório. Decido. Afasto, de início, a alegação de cerceamento de defesa formulada pela parte autora, tendo em vista que o art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito invocado, e que a legislação previdenciária determina que a comprovação da exposição a agentes nocivos durante a jornada de trabalho deve ser feita mediante a apresentação da documentação própria indicada em lei (formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP e laudo técnico de condições ambientais). Ademais, o art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito invocado ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer os…
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