Processo 5001421-25.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001421-25.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5001421-25.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: QUEREN FRANCA DOS SANTOS, CLAUDIO PEREIRA DE ASSUNCAO REQUERIDO: CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, AUTO BRASIL ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por QUEREN FRANCA DOS SANTOS e CLAUDIO PEREIRA DE ASSUNCAO em face do CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA e AUTO BRASIL ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA, na qual relatam que, em 08/11/2025, a bicicleta de seu filho menor foi furtada no estacionamento das Requeridas. Afirmam que o bicicletário estava em reforma e, por ausência de local adequado e sinalizado, o bem foi acorrentado em uma barra de ferro, sendo posteriormente subtraído. Em razão disso, pleiteiam a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por dano moral e material. Em sede de contestação (ID 92744528), a primeira Requerida suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa. No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Por sua vez, a segunda Requerida, na sua peça de defesa (ID 90126079), requer a improcedência da pretensão autoral. No dia 16 de março de 2026, foi realizada audiência de conciliação (ID 92937649), no entanto, não houve êxito na tentativa de acordo. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. ILEGITIMIDADE PASSIVA – CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA A primeira Requerida alega, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva. Entretanto, verifico que não se sustentam os argumentos, visto que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de produção ou na prestação de serviços. Por esse motivo, AFASTO a preliminar. ILEGITIMIDADE ATIVA No tocante à legitimidade ativa, verifico que a nota fiscal do bem está em nome apenas do Requerente CLAUDIO PEREIRA DE ASSUNCAO (ID 88622482). Assim, a Requerente QUEREN FRANCA DOS SANTOS carece de legitimidade para pleitear o ressarcimento do dano material, uma vez que não comprovou a titularidade do prejuízo patrimonial. Quanto ao pedido de danos morais, a ilegitimidade ativa é de ambos os Requerentes. O direito invocado é personalíssimo do filho do casal, que sofreu o suposto abalo anímico. Ocorre que o artigo 8º da Lei nº 9.099/95 veda expressamente que o incapaz seja parte no processo instituído pelos Juizados Especiais, ainda que representado. Como os Requerentes não podem pleitear em nome próprio direito alheio de incapaz nesta via, o pedido de danos morais deve ser extinto sem resolução do mérito. A respeito do tema: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCAPAZ E RELATIVAMENTE CAPAZ SER PARTE EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MENOR DE 18 ANOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REPRESENTADO POR GENITOR. VEDAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 51, INCISO IV DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE…

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