Processo 5001421-31.2019.8.21.0157

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001421-31.2019.8.21.0157
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001421-31.2019.8.21.0157/RS AUTOR : ZILDA TERESINHA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ISAIAS VARGAS DE OLIVEIRA (OAB RS021048) ADVOGADO(A) : DIEGO DILLENBURG HACK (OAB RS103335) RÉU : ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE ADVOGADO(A) : WOLMIR MULLER (OAB RS042891) RÉU : GUSTAVO FELTES ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Compulsando detidamente os autos, observa-se que pendem de análise as preliminares arguidas em contestação pelos réus (eventos 11.1  e 23.2 ). Destaca-se, ainda, que a contestação apresentada pela ré no evento  34.1  é intempestiva, pois protocolada no dia 16/02/2023, dias após o prazo contestacional, encerrado em 01/02/2023 (evento 16), razão pela qual  DECRETO a revelia  da parte ré . Assim, incide o efeito material da revelia previsto no art. 344 do CPC. Todavia, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é firme no sentido de que a intempestividade do documento não enseja o seu desentranhamento dos autos, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO DA PEÇA E DOCUMENTOS. OS EFEITOS DA REVELIA NÃO SÃO ABSOLUTOS E DEVEM SE HARMONIZAR AOS LIMITES DOS DIREITOS DISPONÍVEIS, DA CONGRUÊNCIA E DO LIVRE CONVENCIMENTO PARA QUE NÃO SE TENHA POR VERDADEIRA AFIRMAÇÃO INCONSISTENTE ANTE A REALIDADE DE FATOS NOTÓRIOS E DO CONJUNTO PROBATÓRIO, PODENDO O REVEL INTERVIR NO PROCESSO A QUALQUER MOMENTO E PRODUZIR PROVA, SE ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, POIS RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRE. POR ISSO, E POR NÃO HAVER PREVISÃO LEGAL, NÃO SE REPUTA PERTINENTE O DESENTRANHAMENTO DA PEÇA INTEMPESTIVA OU DOS DOS DOCUMENTOS QUE A INSTRUAM. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52143049020218217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 17-12-2021) Importa assinalar, ainda, que o revel pode intervir nos autos, recebendo-os no estado em que se encontram, consoante disposto no art. 346, parágrafo único, do CPC. Sem prejuízo, tendo em vista que a parte referida é entidade mantenedora do Hospital São Francisco de Assis, associação sem fins lucrativos que atende pacientes do Sistema Único de Saúde e com reconhecido caráter beneficente, excepcionalmente,  DEFIRO  o benefício da gratuidade da justiça requerido ao evento 34. Passo, a seguir, ao exame das preliminares suscitadas pelos demais requeridos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PAROBÉ/RS : Em se tratando de responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviços médicos e hospitalares, realizados no âmbito do SUS, como é o caso dos autos, a ação deve ser direcionada aos entes públicos responsáveis pelos atendimentos ou gerenciamento, no caso o Município de Parobé.  Trata-se da prestação de um serviço público, cuja responsabilidade objetiva por eventuais danos causados a terceiros é do ente público, seja por meio de pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado que preste este serviço.  E, em se tratando de prestação de serviços de saúde realizados no âmbito do SUS,  o Município é solidariamente responsável pelos danos que seus prepostos porventura venham a causar . A Lei Federal n° 8.080/90, em seu art. 18, I, atribui ao ente municipal a…

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