Processo 5001421-85.2025.4.02.5103

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001421-85.2025.4.02.5103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campos
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001421-85.2025.4.02.5103/RJ AUTOR : ELECILDA RODRIGUES DA CUNHA SOUZA ADVOGADO(A) : YASMIM RODRIGUES SOUZA (OAB RJ249487) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se a presente demanda de ação pela qual a parte autora requer o reconhecimento como laborados em condições especiais pelo  de cujus ,  ABEL SOUZA PINTO FILHO , dos períodos de 06/03/1997 a 28/02/2003 e de 01/01/2004 a 01/12/2008, desde a data da DER, em 13/09/2017 e, por conseguinte, a revisão do Benefício Previdenciário de Pensão por Morte de  ABEL SOUZA PINTO FILHO , NB n. 166.707.620-2, titularizado por ELECILDA RODRIGUES DA CUNHA. A parte autora requer a produção de prova pericial, bem como a consideração de formularios (PPPs) por similaridade, ( evento 47, PET1 ). No que se refere ao laudo por  similaridade , é certo que a jurisprudência admite a utilização de prova emprestada: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA INDIRETA. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. […] 4.  Admite-se a  prova  emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a  prova  foi trasladada.  5. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia  indireta  ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.  (TRF4, AC 5005941-28.2014.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/05/2019) Ocorre que a parte autora não apresentou a referida prova no âmbito administrativo, inviabilizando o contraditório técnico por parte do INSS ( evento 1, PROCADM16  e  evento 1, PROCADM9 ). Assim, a inovação probatória judicial sem prévia submissão ao crivo administrativo não merece ser acolhida neste momento,  razão pela qual a indefiro. No que concerne à perícia técnica e/ou expedição de ofício, deve-se ter presente que o seu respectivo escopo visa a reelaboração de formulários técnicos, tais como PPPs e LTCATs, sob o argumento de imprecisão ou incorreção dos formulários anteriores, cuidando-se de matéria de cunho precipuamente laboral, o que refoge à competência deste juízo federal. Ademais, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tenha finalidade previdenciária, este diz respeito às condições de trabalho mantidas durante a vigência do vínculo empregatício. Portanto, toda discussão judicial relativa à entrega ou retificação do mencionado documento é da competência da Justiça do Trabalho, como já teve oportunidade de assentar o Tribunal Superior do Trabalho. Neste sentido: A reclamada arguiu a incompetência material desta Especializada para apreciar o pedido de retificação da guia PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário, sob o argumento de que a finalidade de tal documento é a aposentadoria especial, logo, relacionada com a legislação previdenciária, sem qualquer relação com a…

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