Processo 5001422-27.2026.4.02.5106

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001422-27.2026.4.02.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
45ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001422-27.2026.4.02.5106/RJ AUTOR : JEANE KARLA DE NORONHA SANTOS ADVOGADO(A) : CAMILA PRATES TONELLO POSSEBON (OAB RS091135) ADVOGADO(A) : OTAVIO TONELLO (OAB RS089496) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por   JEANE KARLA DE NORONHA SANTOS , em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS). Defiro  o pedido de  gratuidade de justiça , ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. No que concerne ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca dos impedimentos de longo prazo alegados pela parte autora, sendo necessário o exame técnico relativo ao pedido de concessão do benefício assistencial (artigo 12, caput, da Lei nº 10.259/2001), além, é claro, da verificação da situação socioeconômica do demandante. Em face do exposto,  INDEFIRO , por ora, a  tutela de urgência  pretendida. Para a percepção do benefício assistencial de prestação continuada (BPC – LOAS), deve a parte autora preencher dois requisitos: ser idoso ou portador de deficiência;  e comprovar que não possui condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, vislumbrando-se, assim, sua condição de miserabilidade. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: 1) documentos que comprovem a renda " per capita"  mensal de sua família, como cópia de contracheques, CTPS, extrato de conta bancária, etc; 2) cópia das contas de gás, telefone, água, luz, recibos de aluguel/condomínio/despesas médicas e alimentícias dos últimos 3 (três) meses ; 3)  comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto no art. 20, § 12 da Lei 8.742/1993 e  art. 12, do Decreto 11.016/2022, com dados detalhados e atualizados do grupo familiar; 4)   todos os documentos médicos (laudos, exames, receituários, prontuário médico com o histórico de tratamento, etc.) com os quais pretende demonstrar/comprovar os impedimentos de longo prazo necessários à concessão do benefício assistencial. Não custa lembrar que o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. No mesmo prazo, com vistas ao êxito no cumprimento de eventual diligência de verificação social, deve a parte autora juntar aos autos informações completas sobre sua residência como: bairro, sub-bairro, pontos de referência, localização exata na rua, características externas, além da indicação de números de telefones, seu ou para contato, preferencialmente de componente do grupo familiar. Após , desde que cumpridas as determinações acima, prossiga-se conforme as disposições a seguir. Determino, desde já, a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias da Subeção Judiciária de Petrópolis, nomeando, preferencialmente, perito judicial na especialidade de  OFTALMOLOGIA ; os honorários periciais serão antecipados à conta da verba orçamentária da…

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