Processo 5001422-30.2026.4.02.5105

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001422-30.2026.4.02.5105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001422-30.2026.4.02.5105/RJ AUTOR : LETICIA CAMILO DA COSTA ADVOGADO(A) : PAULA RUBIA ARAUJO CARDOSO (OAB RJ219703) DESPACHO/DECISÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado. A partir disto, a realização da audiência de conciliação torna-se notadamente inócua. Não se pode esquecer que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis e que afasta, destarte, a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA  TUTELA  DE URGÊNCIA Defiro, de início, a gratuidade de justiça requerida. Pretende, a demandante, a concessão de  tutela  de urgência com vistas à concessão de benefício de amparo social ao deficiente previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. O requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de que " O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC". No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca da verossimilhança das alegações. É certo que os atos administrativos em geral contam em seu nascedouro com presunção relativa de legitimidade, não podendo o Juízo desconstituir perícia realizada por médico oficial nesta fase processual sem a existência de prova robusta em contrário a esta conclusão, o que por ora não  vislumbro no caderno processual. Isto posto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC,  INDEFIRO A  TUTELA  DE URGÊNCIA . DAS DETERMINAÇÕES  INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 dias ,  informar objetiva e casuisticamente quais barreiras sociais impedem a sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, devendo levar em consideração o seguinte conceito legal de barreira e suas espécies ( "Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência" ): Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...)  IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a)  barreiras  urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b)  barreiras  arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c)  barreiras  nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d)  barreiras  nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;  e)  barreiras  atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com de ciência em igualdade…

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