Processo 5001422-37.2026.8.24.0076
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Petição Cível Nº 5001422-37.2026.8.24.0076/SC AUTOR : VANIR FAGUNDES CANTELLI ADVOGADO(A) : FERNANDA GUIMARAES BORGES (OAB SC066460) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial deverá ser emendada. 1. Em primeiro lugar, verifica-se que a parte autora não juntou procuração devidamente assinada. 2. Além disso, não foi juntada declaração de hipossuficiência assinada pela parte, a despeito do pedido de gratuidade. Ademais, há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Assim, a parte postulante deve demonstrar a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, a jurisprudência catarinense tem adotado aquele utilizado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, consistente no [...] percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...] (Apelação n. 5000038-02.2020.8.24.0124, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 9/3/2021), entendimento também adotado por este juízo. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DA FAMÍLIA. ACOLHIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RENDA MENSAL FAMILIAR INFERIOR DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, ALIADA A OUTROS ELEMENTOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA SATISFATORIAMENTE. BENESSE CONCEDIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041294-98.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024). Necessária, além disso, a demonstração de ausência de patrimônio incompatível com a concessão do benefício requerido pela parte. Diante disso, a fim de comprovar a alegada carência de recursos, intime-se a parte postulante para que, em quinze dias, junte aos autos os seguintes documentos (caso ainda não juntados ao processo), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida: a) demonstrativo de rendimentos mensais (contracheques, extrato previdenciário, extratos bancários ou documentos equivalentes que indiquem a renda auferida mensalmente); b) cópia da última declaração de bens e renda prestada à Receita Federal do Brasil ou documento que demonstre a ausência de entrega da declaração (por dispensa legal); c) caso o postulante não apresente a declaração anual de bens e renda à Receita Federal , deverá juntar aos autos certidão de veículos, a ser obtida no Departamento Estadual de Trânsito, e certidão de bens imóveis na cidade de seu domicílio, a ser obtida no Ofício de Registro de Imóveis competente. Ressalto que, caso a renda demonstrada seja superior a três salários-mínimos, incumbe à parte requerente a comprovação das despesas dedutíveis (com dependentes e com aluguéis), sob pena de serem presumidas inexistentes. Não juntados os documentos determinados, desde logo indefiro o benefício da Gratuidade Judiciária, devendo o postulante comprovar o recolhimento das custas em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art.…
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