Processo 5001422-66.2022.4.04.7028
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001422-66.2022.4.04.7028/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : RAFAEL RIBEIRO DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MERCER GUIMARÃES (OAB PR060436) ADVOGADO(A) : LARISSA FERNANDES CARNEIRO (OAB PR111730) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, declarando a especialidade de alguns períodos e determinando a averbação do tempo especial, mas sem direito à aposentadoria. O processo foi extinto sem resolução de mérito para períodos já reconhecidos administrativamente. O INSS interpôs apelação buscando afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1989 a 27/09/1990, 01/04/1992 a 17/10/1994, 12/09/1995 a 30/04/1997 e de 01/01/2004 a 30/09/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/09/1989 a 27/09/1990, 01/04/1992 a 17/10/1994, 12/09/1995 a 30/04/1997 e de 01/01/2004 a 30/09/2007, considerando a exposição a ruído e agentes químicos ; e (ii) a consequente averbação do tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, argumentando que a documentação para o agente nocivo ruído é insuficiente por não observar as metodologias exigidas, especialmente o Nível de Exposição Normalizado (NEN) para períodos posteriores a 19/11/2003, e que picos de ruído não configuram especialidade sem prova de habitualidade e permanência, invocando o Tema 1083/STJ. 4. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. A decisão se fundamenta na aplicação da lei vigente à época da prestação do serviço ( tempus regit actum ), conforme Tema 694/STJ, e na observância dos limites de tolerância para ruído estabelecidos pelos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003. Para ruído contínuo (não variável) após 19/11/2003, a metodologia da NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO é suficiente, conforme Tema 174/TNU, não sendo aplicável o Tema 1083/STJ que trata de ruído variável. Além disso, a atividade de mecânico até 28/04/1995 é enquadrável por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.1), e a exposição a agentes químicos (óleo, graxa e solventes) também justifica a especialidade (Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Quadro Anexo, item 1.2.10; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.019). 5. Mantido o reconhecimento do labor especial nos períodos controvertidos, a parte autora faz jus à averbação dos tempos especiais, conforme os fundamentos da sentença. 6. Em face do desprovimento da apelação do INSS, os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, conforme o art. 85, § 11, do CPC. 7. Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS que proceda à averbação do tempo especial…
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