Processo 5001422-81.2026.4.04.7010
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001422-81.2026.4.04.7010/PR AUTOR : MARIA LUCIA DE BRITO ADVOGADO(A) : CAIO FERNANDES NOGUEIRA (OAB PR077896) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por MARIA LUCIA DE BRITO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida (NB 232.973.558-2, com DER em 20/02/2025). Para o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, a parte autora busca: (a) o reconhecimento e averbação do período rural em regime de economia familiar de 05/10/1966 a 30/08/2006 e 29/02/2009 a 01/12/2022 (página 9, evento 1, INIC1 ). Atribuiu à causa o valor de R$ 41.586,94 (quarenta e um mil, quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos) e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Decido. 2. Gratuidade da Justiça Diante da declaração de hipossuficiência ( evento 15, PROC2 ) e da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte autora . Anote-se . 3. Competência Ao executar a rotina de prevenção, o sistema constatou que em 20/05/2025, a parte autora ajuizou o processo nº 5002050-07.2025.4.04.7010, veiculando pedido para concessão do mesmo benefício, que tramitou perante este Juízo, no qual foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso I, do CPC ( evento 28, SENT1 ). Nesse contexto, sendo este Juízo prevento, acolho a competência para o processamento e julgamento da presente demanda. 4. Da Atividade Rural A parte autora pretende o reconhecimento de atividade rural nos intervalos de 05/10/1966 a 30/08/2006 e 29/02/2009 a 01/12/2022 (página 8 do evento 1, INIC1 ). Contudo, verifica-se que a autora já ajuizou outras três ações (5016869-43.2020.4.04.7003, 5024013-34.2021.4.04.7003 e 5002050-07.2025.4.04.7010) que versavam sobre a atividade rural. O primeiro processo (5016869-43.2020.4.04.7003) foi extinto sem resolução do mérito por desistência ( evento 12, SENT1 ). O segundo processo (5024013-34.2021.4.04.7003) foi extinto sem resolução de mérito em razão do reconhecimento de coisa julgada ( evento 58, SENT1 ). Por sua vez, o terceiro processo (5002050-07.2025.4.04.7010), foi extinto sem resolução de mérito ( evento 28, SENT1 ) em razão da falta de esclarecimentos quanto ao labor rural infantil ocasionando o indeferimento da inicial. Diante desse cenário, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se , indicando, de forma fundamentada, quais elementos de provas novos ou circunstâncias supervenientes poderiam, em tese, modificar o que já foi decidido. 4.1 Atividade Rural Infantil Considerando que a parte autora requer o reconhecimento de atividade rural a partir de seus 10 anos de idade , determino sua intimação para, também no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de julgamento do processo no estado que se encontra : - apresentar documentos escolares (histórico/matrícula) em nome próprio ou, caso já juntados, indicar de forma precisa o evento e página em que podem ser localizados; - informar se frequentou escola no intervalo requerido e, em caso positivo: (I) qual o nome da instituição de ensino? (II) tinha sede na zona rural ou urbana? (III) qual a distância entre a escola e sua residência? (IV) como era feito o deslocamento e quanto tempo demandava? (V) até que série estudou? (VI) quais os anos letivos que cursou? (VII) em quais períodos…
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